Questão nº 51

Questão de Direito Processual Civil · FCC TRT2 2018 (nº 51)

FCC2018Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

O Banco “X” ajuizou na comarca de São Paulo, Capital, ação de cobrança contra o correntista Afonso, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Afonso não cumpre espontaneamente a sentença condenatória. A penhora on-line é infrutífera. O Banco “X”, então, descobre a existência de um imóvel comercial na cidade e comarca de Ribeirão Preto, requerendo a sua penhora. O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação. Os atos são devidamente cumpridos pelo juízo deprecado. O Banco exequente “X”, apresenta requerimento de adjudicação do bem imóvel comercial penhorado. O executado é intimado para se manifestar sobre o requerimento e, em seguida, a adjudicação é deferida pelo Magistrado. Stela, esposa do executado Afonso, pretende resguardar sua meação no imóvel comercial objeto de adjudicação e, para tanto, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Os embargos de terceiro são uma ação para proteger a posse ou propriedade de alguém que não faz parte de um processo, mas que teve seus bens atingidos por uma decisão judicial, como uma penhora. O prazo para apresentar esses embargos, na fase de execução, é de 5 dias após a adjudicação, arrematação ou alienação particular, e sempre antes da assinatura da carta respectiva.

  • (A) Incorreta: O juízo competente para os embargos de terceiro, quando a constrição (penhora) foi feita por carta precatória, é o juízo deprecante (onde a execução principal tramita) se a precatória já cumpriu sua finalidade e os autos retornaram, o que se presume ter ocorrido, pois a adjudicação foi deferida pelo juízo deprecante. O prazo de 5 dias está correto, mas o juízo não.
  • (B) Correta: Conforme o Art. 676, parágrafo único, do CPC, os embargos de terceiro são oferecidos no juízo deprecado se a constrição foi feita por carta precatória, salvo se este já houver remetido os autos ao juízo deprecante. Como a adjudicação foi deferida pelo juízo deprecante (da Capital), presume-se que a carta precatória já retornou e o juízo deprecante é o competente para decidir sobre a adjudicação e, consequentemente, sobre os embargos que a questionam. O prazo de 5 dias após a adjudicação está previsto no Art. 675 do CPC.
  • (C) Incorreta: O juízo deprecante está correto, mas o prazo para opor embargos de terceiro na fase de cumprimento de sentença ou execução, após a adjudicação, é de 5 dias, e não de 15 dias (Art. 675 do CPC). A armadilha da banca aqui é usar o prazo de 15 dias, que é comum para outras manifestações processuais, mas não para os embargos de terceiro neste contexto específico.
  • (D) Incorreta: Tanto o juízo (deprecado) quanto o prazo (15 dias) estão incorretos, pelos motivos já explicados nas alternativas A e C.
  • (E) Incorreta: O juízo deprecante está correto, mas o prazo para opor embargos de terceiro na fase de cumprimento de sentença ou execução, após a adjudicação, é de 5 dias, e não de 10 dias (Art. 675 do CPC).

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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