Questão nº 34

Questão de Direito Constitucional · FCC TRT2 2018 (nº 34)

FCC2018Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

Certo empregado ajuíza reclamação trabalhista em face do empregador, com vistas a questionar a aplicação, a seu contrato de trabalho, de alterações introduzidas na legislação trabalhista, sob o fundamento de estas serem inconstitucionais. Em primeira instância, a ação é julgada improcedente, por entender o juiz serem constitucionais e aplicáveis ao caso as alterações legislativas questionadas. Já em sede de recurso ordinário interposto pelo reclamante, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho competente para seu julgamento dá-lhe provimento, reconhecendo para tanto a inconstitucionalidade das disposições legais em que se fundava a sentença, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal respectivo, nem dos Tribunais Superiores na matéria. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da Constituição Federal) exige que apenas o Plenário ou o Órgão Especial de um tribunal possa declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Órgãos fracionários (como turmas ou câmaras) não podem fazê-lo, a menos que já haja decisão anterior do próprio tribunal (Pleno/Órgão Especial) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

  • (A) Incorreta: O controle de constitucionalidade exercido foi incidental e difuso. No entanto, o órgão fracionário de segunda instância não agiu "em conformidade com as previsões constitucionais pertinentes" ao declarar a inconstitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF).
  • (B) Incorreta: O controle de constitucionalidade exercido no caso concreto é sempre incidental e difuso, e não principal e abstrato, que ocorre em ações como ADI ou ADPF.
  • (C) Incorreta: Embora o órgão julgador de segunda instância tenha ofendido a cláusula de reserva de plenário e a contrariedade enseje reclamação, a fundamentação mais precisa para o cabimento da reclamação, neste caso, é a violação de súmula vinculante, e não apenas uma tese de repercussão geral. A Súmula Vinculante 10 trata especificamente dessa violação.
  • (D) Correta: O órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a inconstitucionalidade sem prévia decisão do Plenário, Órgão Especial ou dos Tribunais Superiores, violou o Art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário). Essa violação é expressamente tratada pela Súmula Vinculante 10 do STF. A contrariedade a uma Súmula Vinculante autoriza o ajuizamento de Reclamação perante o STF, conforme o Art. 103-A, § 3º, da CF.
  • (E) Incorreta: O controle exercido no caso concreto é incidental e difuso, não principal e abstrato. A usurpação de competência do STF para controle abstrato não se aplica a este cenário.

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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