Questão nº 63
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 63)
No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.
III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AII e III.
- BI e II.
- CI e III. (alternativa correta)
- DI.
- EII.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A transcendência no Recurso de Revista é um filtro que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) utiliza para decidir se um caso merece ser julgado, indo além dos interesses individuais das partes e apresentando relevância em termos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos para a sociedade.
- (A) Incorreta: A alternativa C é a correta, pois apenas as afirmações I e III estão de acordo com a legislação.
- (B) Incorreta: A afirmação II está incorreta, tornando esta alternativa inválida.
- (C) Correta: As afirmações I e III estão corretas. A afirmação I reflete o caput do Art. 896-A da CLT, que estabelece os critérios de transcendência (econômica, política, social ou jurídica). A afirmação III está de acordo com o § 2º do Art. 896-A da CLT, que permite ao relator denegar monocraticamente o seguimento do recurso por ausência de transcendência, sendo cabível agravo para o colegiado.
- (D) Incorreta: Embora a afirmação I esteja correta, a afirmação III também está, o que torna esta alternativa incompleta.
- (E) Incorreta: A afirmação II está incorreta.
Comentário do distrator mais tentador (Alternativa B, que inclui a afirmação II):
(Armadilha da banca) A afirmação II ("São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.") é o principal distrator. O Art. 896-A, § 1º, I, da CLT, de fato, indica o "elevado valor da causa" como critério de transcendência econômica. No entanto, a palavra "somente" é a armadilha. A lei não restringe os indicadores de transcendência econômica a apenas esses dois, nem os descreve exatamente dessa forma. O "elevado valor da causa" já engloba o proveito econômico. Ao usar "somente" e desdobrar o conceito de forma imprecisa, a banca tenta induzir o erro, fazendo parecer que a lista é exaustiva e que "elevado valor da causa" e "proveito econômico" são dois critérios distintos e os únicos. A lei é mais concisa e não usa a palavra "somente" para limitar esses indicadores.
Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.