Questão nº 50

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT18 2022 (nº 50)

FCC2022Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓

Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Os honorários de sucumbência são um valor que a parte que perdeu a ação judicial (o "sucumbente") deve pagar ao advogado da parte que ganhou. Na Justiça do Trabalho, após a Reforma Trabalhista de 2017, esses honorários passaram a ser devidos de forma mais ampla, inclusive quando o trabalhador é assistido por advogado do sindicato.

  • (A) Incorreta: Os percentuais de 15% a 30% estão incorretos para a Justiça do Trabalho, que possui faixa própria.
  • (B) Incorreta: Essa alternativa reflete uma interpretação anterior à Reforma Trabalhista de 2017. Atualmente, os honorários de sucumbência são devidos mesmo com assistência sindical, conforme o Art. 791-A da CLT.
  • (C) Incorreta: O percentual máximo de 20% está incorreto; a CLT estabelece um limite diferente.
  • (D) Correta: Esta alternativa está em conformidade com o Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A assistência por advogado do sindicato não impede a condenação em honorários de sucumbência.
  • (E) Incorreta: Esta é a principal armadilha da banca. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência (Súmulas 219 e 329 do TST) de fato limitava os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de assistência sindical. No entanto, o Art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma, alterou essa regra, tornando os honorários de sucumbência devidos em regra geral, independentemente de a assistência ser por advogado particular ou do sindicato.

Fonte: FCC TRT18 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho