Questão nº 56
Questão de Direito Civil · FCC TRT18 2022 (nº 56)
De acordo com o Código Civil, o casamento contraído por infringência de impedimento é
- Aanulável, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.
- Banulável, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é nulo de pleno direito.
- Canulável, diferentemente do casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, que é nulo de pleno direito.
- Dnulo de pleno direito, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é meramente anulável. (alternativa correta)
- Enulo de pleno direito, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
No Direito Civil, um casamento pode ser nulo (considerado inválido desde o início, como se nunca tivesse existido, por violar regras fundamentais de ordem pública) ou anulável (válido até que seja desfeito por decisão judicial, devido a um defeito menos grave que pode ser sanado ou convalidado).
- Nulidade: Ocorre quando há infração a um impedimento (Art. 1.548, I do CC) ou não observância de formalidades essenciais.
- Anulabilidade: Ocorre por vícios de consentimento (erro essencial, coação), falta de idade mínima ou de autorização para menores (Art. 1.550 do CC).
A) Incorreta: O casamento por infringência de impedimento é nulo (Art. 1.548, I do CC), e não anulável. O casamento do menor em idade núbil sem autorização é anulável (Art. 1.550, II do CC).
B) Incorreta: O casamento por infringência de impedimento é nulo (Art. 1.548, I do CC), e não anulável. O casamento decorrente de vício da vontade é anulável (Art. 1.550, III e IV do CC), e não nulo de pleno direito.
C) Incorreta: O casamento por infringência de impedimento é nulo (Art. 1.548, I do CC), e não anulável. O casamento do menor em idade núbil sem autorização é anulável (Art. 1.550, II do CC), e não nulo de pleno direito.
(D) Correta: O casamento contraído por infringência de impedimento é nulo de pleno direito (Art. 1.548, I do Código Civil), pois os impedimentos são proibições absolutas e de ordem pública. Diferentemente, o casamento decorrente de vício da vontade (como erro essencial sobre a pessoa ou coação) é meramente anulável (Art. 1.550, III e IV do Código Civil), pois o defeito afeta o consentimento, mas pode ser sanado ou depende da iniciativa da parte prejudicada para ser desfeito.
E) Incorreta: O casamento por infringência de impedimento é nulo de pleno direito (Art. 1.548, I do CC). No entanto, o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal é anulável (Art. 1.550, II do CC), e não nulo de pleno direito. A armadilha aqui é que a primeira parte está correta, mas a segunda parte compara com uma situação que leva à anulabilidade, não à nulidade.
Fonte: FCC TRT18 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.