Questão nº 57
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT17 2022 (nº 57)
Belarmino trabalhou para a empresa Vigilância Sempre Alerta de 10/10/2014 a 31/08/2018, não tendo sido registrado pelo seu empregador. Em 24/10/2017 ingressou com ação declaratória na Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo empregatício com a referida empresa, sustentando estarem preenchidos os requisitos legais na hipótese. A ação declaratória é julgada procedente, havendo trânsito em julgado da mesma em 27/11/2019. Conforme jurisprudência dominante do TST, o prazo prescricional para ingresso de ação condenatória será de
- A2 anos, a contar de 24/10/2017.
- B2 anos, a contar de 31/08/2018.
- C5 anos, a contar de 27/11/2019.
- D2 anos, a contar de 27/11/2019. (alternativa correta)
- E5 anos, a contar de 24/10/2017.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A prescrição no Direito do Trabalho é o prazo máximo que o empregado tem para entrar com uma ação na Justiça para cobrar seus direitos. Existem dois prazos principais: 5 anos para as parcelas que podem ser cobradas (contados retroativamente da data da ação ou durante o contrato) e 2 anos após o fim do contrato de trabalho para entrar com a ação.
(A) Incorreta: 24/10/2017 foi a data de ajuizamento da ação declaratória. Essa data não marca o início do prazo prescricional para a ação condenatória, pois o direito a ser cobrado (condenatório) ainda não estava definitivamente reconhecido.
(B) Incorreta: 31/08/2018 foi a data do término do contrato de trabalho. Embora seja o marco inicial da prescrição bienal em situações normais, neste caso, o empregado já havia ajuizado uma ação declaratória cujo objetivo era justamente reconhecer o vínculo. A ação condenatória, para ser eficaz, dependia do resultado dessa ação declaratória. Armadilha da banca: O erro aqui é aplicar a regra geral da prescrição bienal (2 anos após o fim do contrato) sem considerar o efeito da ação declaratória prévia. O direito de cobrar as verbas (ação condenatória) só se tornou plenamente exigível e certo após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o vínculo.
(C) Incorreta: 27/11/2019 é a data do trânsito em julgado da ação declaratória, que é o marco correto para o início da contagem. No entanto, o prazo para ajuizar a ação condenatória após o reconhecimento definitivo do direito é de 2 anos (prescrição bienal), e não 5 anos. Os 5 anos referem-se às parcelas retroativas exigíveis dentro do período de trabalho.
(D) Correta: Conforme a jurisprudência dominante do TST, quando há uma ação declaratória prévia para reconhecimento de vínculo empregatício, o prazo prescricional para ajuizar a ação condenatória (para cobrar as verbas decorrentes desse vínculo) começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo. Isso porque o direito de pleitear as verbas condenatórias só se torna certo e exigível após a declaração judicial definitiva do vínculo. O prazo aplicável é o da prescrição bienal (2 anos), previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
(E) Incorreta: 24/10/2017 foi a data de ajuizamento da ação declaratória, não sendo o marco inicial para a prescrição da ação condenatória. Além disso, o prazo aplicável após o trânsito em julgado da declaratória é de 2 anos, e não 5 anos.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.