Questão nº 47

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT14 2022 (nº 47)

FCC2022Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

A Distribuidora de Água Querida Ltda. foi revel em reclamação trabalhista movida por Helena. Entretanto, recebeu a sentença proferida por via postal, pretendendo ingressar com recurso ordinário. A intimação da sentença foi recebida no dia 16/12 (sábado). Assim, considerando-se que não ocorreram feriados locais, a data final para interposição do referido recurso, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, é

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

No Direito do Trabalho, o prazo para recorrer é de 8 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final, e há uma suspensão obrigatória desses prazos durante o recesso forense.

  • Intimação: 16/12 (sábado).
  • Início da contagem do prazo (dies a quo): O prazo começa a fluir no primeiro dia útil seguinte à intimação. Como 16/12 é sábado e 17/12 é domingo, o "dia do começo" é 18/12 (segunda-feira). Este dia (18/12) é excluído da contagem dos 8 dias, conforme o art. 775 da CLT ("exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento").
  • 1º dia útil contado: 19/12 (terça-feira).
  • Recesso Forense: Os prazos processuais são suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CLT, art. 775-A).
  • Retomada da contagem: O prazo retoma no primeiro dia útil após o término do recesso. Como 20/01 é sábado e 21/01 é domingo, a contagem retoma em 22/01 (segunda-feira).
  • 2º dia útil contado: 22/01 (segunda-feira).
  • 3º dia útil contado: 23/01 (terça-feira).
  • 4º dia útil contado: 24/01 (quarta-feira).
  • 5º dia útil contado: 25/01 (quinta-feira).
  • 6º dia útil contado: 26/01 (sexta-feira).
  • 27/01 (sábado) e 28/01 (domingo) não são dias úteis.
  • 7º dia útil contado: 29/01 (segunda-feira).
  • 8º dia útil contado (dia final): 30/01 (terça-feira).

A) Incorreta: Não considera corretamente a suspensão do prazo pelo recesso forense e a forma de contagem dos dias úteis.
B) Incorreta: Não aplica corretamente as regras de suspensão do prazo pelo recesso forense e a contagem dos dias úteis.
C) Incorreta: Não aplica corretamente as regras de suspensão do prazo pelo recesso forense e a contagem dos dias úteis.
D) Incorreta: Esta alternativa é tentadora e pode ser o resultado de uma contagem que erra na aplicação da "exclusão do dia do começo" ou na retomada do prazo após o recesso. A armadilha está em não aplicar rigorosamente a regra de que o dia do começo (18/12) é excluído da contagem dos 8 dias, e o recesso suspende o prazo, retomando no primeiro dia útil após o término do recesso. Se o dia 18/12 fosse considerado o 1º dia útil, e a contagem retomasse em 22/01 como o 3º dia, a data final seria diferente.
(E) Correta: O prazo para o Recurso Ordinário é de 8 dias úteis (CLT, art. 895, I). A intimação foi recebida em 16/12 (sábado). O "dia do começo" do prazo é o primeiro dia útil seguinte, 18/12 (segunda-feira), que é excluído da contagem (CLT, art. 775). O primeiro dia útil contado é 19/12 (terça-feira). O recesso forense suspende os prazos de 20/12 a 20/01, inclusive (CLT, art. 775-A). Como 20/01 é sábado e 21/01 é domingo, o prazo retoma a contagem no primeiro dia útil subsequente, que é 22/01 (segunda-feira). Contando os 7 dias úteis restantes a partir de 22/01, chegamos a 30/01 (terça-feira) como o último dia para interpor o recurso.

Fonte: FCC TRT14 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho