Questão nº 46
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT14 2022 (nº 46)
Após a penhora de imóvel pertencente à empresa executada, Sílvio (exequente) tomou conhecimento da definição das datas da praça e leilão marcados. O valor avaliado do referido imóvel é de R$ 500.000,00 e o valor devido a Sílvio é de R$ 350.000,00, acrescido das custas processuais, recolhimentos previdenciários e demais encargos. Na hasta pública, o bem foi arrematado pelo maior lance, no importe de R$ 400.000,00, sendo pago o sinal de 20%. Ocorre que o arrematante se arrependeu, preferindo adquirir outro imóvel, deixando de depositar o valor restante em 24 horas, como deveria. Neste caso, de acordo com a CLT,
- Ao arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo liberada a penhora sobre o imóvel, iniciando-se novamente a fase de execução e constrição de bens da empresa executada.
- Ba Juíza do Trabalho determinará a devolução de 10% do sinal em favor do arrematante, determinando que os outros 10% fiquem nos autos em benefício da execução, pelos danos que ocasionou com seu arrependimento.
- Co arrematante poderá reaver o valor do sinal pago, já que o imóvel continua penhorado, com designação de nova data para hasta pública, possibilitando, inclusive, a Sílvio a adjudicação do bem.
- Do arrematante, além de perder o sinal pago em benefício da execução, será cobrado por perdas e danos, uma vez que movimentou todo o procedimento da praça e leilão, sendo devidos os honorários do Leiloeiro, em valor a ser fixado pela Juíza do Trabalho.
- Eo arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo que o bem penhorado voltará à praça para nova hasta pública. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando alguém arremata (compra em leilão judicial) um bem, mas não paga o valor total no prazo, ele perde o valor que já havia dado como entrada (o "sinal"), e o bem é colocado novamente para leilão.
(A) Incorreta: A penhora não é liberada. O imóvel continua penhorado para garantir a dívida, e a execução prossegue com o mesmo bem ou buscando outros, se necessário. Não se inicia "novamente" a fase de execução, ela apenas continua.
(B) Incorreta: O arrematante perde o valor integral do sinal, não há previsão legal para devolução parcial nesse caso.
(C) Incorreta: O arrematante perde o valor do sinal, não pode reavê-lo. A possibilidade de nova hasta pública e adjudicação pelo exequente (Sílvio) existe, mas a perda do sinal é a consequência para o arrematante.
(D) Incorreta: Esta é a armadilha. Embora o arrematante de fato cause prejuízos e os honorários do leiloeiro sejam devidos, a consequência primária e direta prevista no Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente à CLT, Art. 897) para a falta de depósito é a perda do sinal em benefício da execução. Esse sinal serve justamente para cobrir custos e prejuízos iniciais. A cobrança de "perdas e danos" adicionais, além do sinal, não é a consequência automática e imediata descrita na lei para o simples inadimplemento do arrematante, embora possa ser discutida em casos específicos. A alternativa E descreve a consequência mais direta e certa.
(E) Correta: De acordo com o Art. 897 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), se o arrematante não depositar o restante do valor, ele perde o sinal pago em benefício da execução, e o bem penhorado é levado novamente à hasta pública (novo leilão).
Fonte: FCC TRT14 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.