Questão nº 48
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT14 2022 (nº 48)
Na reclamação trabalhista movida por Leonor, já em fase de execução, foram esgotados todos os meios de satisfação de seu crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Diante do disposto na legislação vigente,
- Aalém de esgotar os meios de execução contra a empresa executada, antes de requerer a instauração do IDPJ, Leonor será obrigada a requerer a inclusão do nome da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
- Bnão é cabível a instauração do IDPJ em fase de execução, sendo que Leonor deveria ter incluído as pessoas físicas dos sócios juntamente com a pessoa jurídica da empresa na petição inicial da reclamação trabalhista.
- Ca Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado improcedente, caberá a interposição de Agravo de Petição por Leonor.
- Da Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado procedente, caberá a interposição de Embargos à Execução, após a penhora de bens do(s) sócio(s), com o juízo garantido.
- Ea Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, determinando a citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 dias. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é um procedimento que permite que as dívidas de uma empresa sejam cobradas dos bens de seus sócios, quando a empresa não tem como pagar e há indícios de fraude ou confusão patrimonial, garantindo o direito de defesa dos sócios.
- (A) Incorreta: A inclusão no BNDT é uma consequência da execução frustrada, mas não um requisito processual obrigatório para a instauração do IDPJ. O esgotamento dos meios de execução contra a empresa, sim, é um pressuposto fático.
- (B) Incorreta: O IDPJ é expressamente cabível em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, conforme o art. 855-A da CLT e art. 134 do CPC. A inclusão dos sócios na inicial é uma possibilidade (teoria da desconsideração direta), mas não exclui a instauração do incidente posteriormente. Armadilha da banca: A ideia de que o IDPJ não é cabível na execução é um erro comum, mas a própria finalidade do instituto é justamente permitir a responsabilização dos sócios quando a empresa não tem bens, o que geralmente se verifica na fase executória.
- (C) Incorreta: A juíza não pode julgar o incidente "desde logo". É indispensável a citação dos sócios para que exerçam o contraditório e a ampla defesa. O Agravo de Petição seria o recurso cabível contra a decisão que julga o IDPJ na execução, mas o procedimento descrito está incorreto.
- (D) Incorreta: Assim como na alternativa C, a juíza não pode julgar o incidente "desde logo" sem a citação dos sócios. Embora os Embargos à Execução sejam o meio de defesa dos sócios após a penhora, a premissa de julgamento imediato torna a alternativa incorreta.
- (E) Correta: Esta alternativa descreve corretamente o procedimento do IDPJ. A juíza recebe o pedido, suspende o processo principal e determina a citação dos sócios para que apresentem sua defesa e provas no prazo de 15 dias, garantindo o devido processo legal (art. 855-A, § 2º, da CLT, c/c arts. 135 e 136 do CPC).
Fonte: FCC TRT14 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.