Questão nº 47
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-11 2024 (nº 47)
FCC2024Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓
A respeito de prova, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,
- Ao instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
- Bnão é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
- Ca configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
- Da prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (alternativa correta)
- Eincide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
No Direito Processual do Trabalho, a prova é o meio pelo qual as partes buscam demonstrar a verdade dos fatos alegados, permitindo ao juiz formar seu convencimento para decidir a causa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece o entendimento sobre a validade e o valor desses meios de prova.
- (A) Incorreta: O instrumento normativo em cópia não autenticada pode ter valor probante se não houver impugnação específica e fundamentada. No entanto, a afirmação de que possui valor probante "independentemente de impugnação" está errada, pois a impugnação pode, sim, retirar seu valor, exigindo a apresentação do original ou autenticação.
- (B) Incorreta: A parte declarada confessa (confissão ficta ou real) tem sua capacidade de produzir provas posteriores limitada. Embora a busca pela verdade real seja um princípio, a confissão gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, e a produção de provas posteriores só é admitida para confrontar a confissão com outras provas já existentes nos autos, e não para simplesmente desconsiderá-la sem justificativa.
- (C) Incorreta: Armadilha da banca: Esta alternativa é um distrator comum. A configuração da função de confiança para bancários (art. 224, § 2º, da CLT) não se dá pela nomenclatura do cargo. Pelo contrário, a jurisprudência do TST (Súmula 102, I) é clara ao exigir a produção de prova das reais atribuições do empregado, ou seja, é fundamental demonstrar o poder de mando, gestão ou fiscalização, e não apenas o título do cargo.
- (D) Correta: A prova pré-constituída (documentos, depoimentos, etc., já presentes nos autos antes da confissão) pode e deve ser utilizada para confrontar a confissão ficta (aquela que ocorre, por exemplo, pela ausência da parte à audiência). O indeferimento de novas provas posteriores à confissão, quando já existem elementos nos autos para o juízo, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório já existente. (Súmula 74, II, do TST).
- (E) Incorreta: A mera circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita por "troca de favores". Conforme a Súmula 357 do TST, a suspeição só se configura se houver prova inequívoca de interesse direto da testemunha no resultado da causa ou de amizade/inimizade íntima, não bastando a existência de ações trabalhistas contra o mesmo empregador.
Fonte: FCC TRT-11 2024 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.