Questão nº 54

Questão de Direito Penal · FCC TRF5 2017 (nº 54)

FCC2017Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Penal
Gabarito: Aver comentário ↓

Considere:

I. Não provocação voluntária do perigo.

II. Exigibilidade de sacrifício do bem salvo.

III. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

IV. Conhecimento da situação justificante.

V. Agressão atual ou pretérita.

São requisitos do estado de necessidade o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O estado de necessidade é uma causa que exclui a ilicitude (ilegalidade) de um ato, permitindo que alguém cometa um crime para salvar um bem jurídico (como a vida ou a integridade física) de um perigo atual ou iminente, desde que não tenha provocado esse perigo voluntariamente e não tivesse o dever legal de enfrentá-lo.

(A) Correta: As afirmações I (não provocação voluntária do perigo), III (inexistência do dever legal de enfrentar o perigo) e IV (conhecimento da situação justificante) são requisitos essenciais para a configuração do estado de necessidade, conforme a doutrina e o Art. 24 do Código Penal.
(B) Incorreta: Inclui o item II (exigibilidade de sacrifício do bem salvo), que é o oposto do que o estado de necessidade exige, pois o sacrifício do bem salvo não deve ser razoavelmente exigível.
(C) Incorreta: Inclui o item II (exigibilidade de sacrifício do bem salvo), que é incorreto, e o item V (agressão atual ou pretérita), que é requisito da legítima defesa, não do estado de necessidade.
(D) Incorreta: Inclui o item II (exigibilidade de sacrifício do bem salvo), que é incorreto, e o item V (agressão atual ou pretérita), que é requisito da legítima defesa.
(E) Incorreta: Inclui o item V (agressão atual ou pretérita), que é requisito da legítima defesa e não do estado de necessidade. O distrator mais tentador é o item II. Exigibilidade de sacrifício do bem salvo. A armadilha da banca aqui é inverter o conceito: o Art. 24 do Código Penal estabelece que o sacrifício do bem ameaçado não era razoável exigir-se, ou seja, a não exigibilidade do sacrifício do bem salvo é que justifica a conduta, e não a sua exigibilidade.

Fonte: FCC TRF5 2017 Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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