Questão nº 36

Questão de Direito Administrativo · FCC TRF5 2017 (nº 36)

FCC2017Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

A Administração pública realizou estudos concluindo pela viabilidade técnica, econômica e fiscal de um projeto de infraestrutura de grande vulto a ser implementado por Parceria Público-Privada, na modalidade concessão patrocinada. Considerando que os contratos de PPP são precedidos de licitação, a partir da disciplina legal aplicável ao processo licitatório desta modalidade contratual, a Administração, em relação às obras de engenharia

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Em Parcerias Público-Privadas (PPPs), a Administração Pública deve fornecer um nível mínimo de detalhamento técnico sobre a obra ou serviço a ser licitado, para que os interessados possam fazer suas propostas e o valor do investimento seja estimado.

  • A) Incorreta: A Lei de PPPs (Lei nº 11.079/2004) não exige que a Administração disponibilize projeto executivo na fase de licitação; este é geralmente desenvolvido pelo parceiro privado. A exigência é de projeto básico ou anteprojeto.
  • B) Incorreta: Esta é a armadilha. A Lei de PPPs é uma lei especial que flexibiliza a exigência de projeto em comparação com a Lei nº 8.666/1993. Ela permite o anteprojeto de engenharia, que tem um nível de detalhamento menor que o projeto básico completo da Lei 8.666/93, visando dar mais liberdade ao parceiro privado para otimizar a solução. O princípio do paralelismo das formas não impõe a mesma exigência de detalhamento do projeto básico da Lei 8.666/93.
  • C) Incorreta: Embora os estudos sirvam para definir o valor, a alternativa é imprecisa. O nível de detalhamento exigido para PPPs não é necessariamente o de um "projeto básico" completo, mas sim o de um anteprojeto de engenharia, conforme a Lei de PPPs.
  • D) Incorreta: A Administração não está dispensada de disponibilizar estudos de engenharia. É essencial um nível mínimo de detalhamento (o anteprojeto) para que os licitantes possam formular propostas e para que a Administração possa estimar o valor do investimento e avaliar a viabilidade.
  • E) Correta: A Lei nº 11.079/2004 (Lei de PPPs), em seu art. 10, inciso II, e o Decreto nº 8.428/2015, em seu art. 12, § 1º, estabelecem que a licitação de PPPs deve ser precedida de projeto básico ou anteprojeto de engenharia, com nível de detalhamento suficiente para caracterizar a obra e estimar o valor do investimento, sendo o anteprojeto o nível mínimo aceitável.

Fonte: FCC TRF5 2017 Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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