Questão nº 34
Questão de Direito Penal · FCC TRF4 2025 (nº 34)
Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Patrick, primário, com 20 anos de idade, cometeu um crime de roubo em 12 de abril de 2019. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal recebida em 18 de julho de 2019. Sentença publicada em 30 de setembro de 2023, que o condenou a cumprir pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
II. Moisés, primário, cometeu um crime de furto qualificado em 10 de outubro de 2019. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal recebida em 11 de novembro de 2023. Sentença publicada em 20 de junho de 2025, que o condenou a cumprir pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na data da sentença, Moisés tinha 72 anos de idade.
III. Ronald, tecnicamente primário, com 38 anos de idade, cometeu crime de falsidade ideológica em 02 de setembro de 2021. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal foi recebida em 02 de fevereiro de 2022. Sentença publicada em 20 de maio de 2025, que o condenou a cumprir pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Nos termos preconizados pelo Código Penal, com base nas penas aplicadas para cada um dos casos acima apresentados, e operado o trânsito em julgado, o prazo prescricional está consumado, devendo o Magistrado competente extinguir a punibilidade de:
- APatrick e Moisés, apenas.
- BPatrick, apenas. (alternativa correta)
- CMoisés e Ronald, apenas.
- DPatrick e Ronald, apenas.
- EMoisés, apenas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A prescrição é a perda do direito de punir ou de executar a pena por parte do Estado, devido ao decurso de um determinado tempo. Ela é calculada com base na pena máxima prevista para o crime (prescrição da pretensão punitiva) ou na pena efetivamente aplicada na sentença (prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou executória). Marcos temporais como a data do crime, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença interrompem a contagem do prazo, reiniciando-o. Além disso, a idade do réu (menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença) pode reduzir o prazo prescricional pela metade.
Vamos analisar cada caso:
I. Patrick:
- Pena aplicada: 04 anos de reclusão.
- Prazo prescricional (Art. 109, IV do CP): 8 anos.
- Redução pela idade (Art. 115 do CP): Patrick tinha 20 anos ao tempo do crime, então o prazo é reduzido pela metade. Prazo = 8 anos / 2 = 4 anos.
- Intervalos:
- Entre o crime (12/04/2019) e o recebimento da denúncia (18/07/2019): Aproximadamente 3 meses. Não houve prescrição.
- Entre o recebimento da denúncia (18/07/2019) e a publicação da sentença (30/09/2023): O intervalo é de 4 anos, 2 meses e 12 dias.
- Conclusão: Como o prazo prescricional é de 4 anos e o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi superior (4 anos, 2 meses e 12 dias), a prescrição da pretensão punitiva intercorrente está consumada para Patrick.
II. Moisés:
- Pena aplicada: 02 anos de reclusão.
- Prazo prescricional (Art. 109, V do CP): 4 anos.
- Redução pela idade (Art. 115 do CP): Moisés tinha 72 anos na data da sentença, então o prazo é reduzido pela metade. Prazo = 4 anos / 2 = 2 anos.
- Intervalos:
- Entre o crime (10/10/2019) e o recebimento da denúncia (11/11/2023): Neste período, a prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato do furto qualificado (8 anos), cujo prazo é de 12 anos (Art. 109, III do CP). O intervalo é de 4 anos e 1 mês, que é inferior a 12 anos. Não houve prescrição.
- Entre o recebimento da denúncia (11/11/2023) e a publicação da sentença (20/06/2025): O intervalo é de 1 ano, 7 meses e 9 dias.
- Conclusão: Como o prazo prescricional reduzido é de 2 anos e o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi inferior (1 ano, 7 meses e 9 dias), a prescrição não está consumada para Moisés.
- Armadilha da banca: O distrator aqui é pensar que a redução pela idade de 72 anos se aplica a todos os intervalos de forma retroativa, ou que o intervalo entre o crime e a denúncia (4 anos e 1 mês) seria maior que o prazo reduzido de 2 anos. No entanto, para o período entre o crime e a denúncia, a prescrição é calculada pela pena em abstrato (12 anos), onde a redução por idade na sentença não se aplica. A redução só se aplica aos prazos calculados com a pena em concreto (2 anos, que vira 2 anos reduzidos) a partir da denúncia ou sentença.
III. Ronald:
- Pena aplicada: 01 ano de reclusão.
- Prazo prescricional (Art. 109, V do CP): 4 anos (para pena igual a 1 ano ou superior a 1 ano e não excedente a 2 anos).
- Redução pela idade: Ronald tinha 38 anos, sem direito a redução.
- Intervalos:
- Entre o crime (02/09/2021) e o recebimento da denúncia (02/02/2022): Aproximadamente 5 meses. Não houve prescrição.
- Entre o recebimento da denúncia (02/02/2022) e a publicação da sentença (20/05/2025): O intervalo é de 3 anos, 3 meses e 18 dias.
- Conclusão: Como o prazo prescricional é de 4 anos e o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi inferior (3 anos, 3 meses e 18 dias), a prescrição não está consumada para Ronald.
(A) Incorreta: Moisés não teve a punibilidade extinta pela prescrição.
(B) Correta: Apenas Patrick teve a punibilidade extinta pela prescrição, pois o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (4 anos, 2 meses e 12 dias) superou o prazo prescricional reduzido de 4 anos.
(C) Incorreta: Moisés e Ronald não tiveram a punibilidade extinta pela prescrição.
(D) Incorreta: Ronald não teve a punibilidade extinta pela prescrição.
(E) Incorreta: Moisés não teve a punibilidade extinta pela prescrição.
Fonte: FCC TRF4 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.