Questão nº 48
Questão de Direito Penal · FCC TJGO 2021 (nº 48)
No cálculo da pena,
- Ao aumento pelo crime continuado comum, incidente na terceira etapa, decorrerá da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo.
- Bse reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (alternativa correta)
- Co juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
- Do acréscimo na pena privativa de liberdade pelo concurso formal impróprio, incidente na terceira etapa, deve considerar o número de vítimas.
- Eo arrependimento posterior como circunstância atenuante incide na segunda fase do cálculo, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A dosimetria da pena é o processo de cálculo da sanção penal pelo juiz, dividido em três fases: 1ª fase (pena-base), 2ª fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) e 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).
(A) Incorreta: O aumento pelo crime continuado comum (Art. 71 CP) é aplicado na terceira fase e decorre do número de infrações, não dos critérios do Art. 59 CP (culpabilidade, antecedentes, etc.), que são da primeira fase. Além disso, o aumento é por fração (1/6 a 2/3), e não "até o triplo" de forma geral.
(B) Correta: O Art. 72 do Código Penal estabelece que, no concurso de crimes (seja material, formal ou continuado), as penas de multa são aplicadas de forma distinta e integral, ou seja, somam-se as multas de cada crime.
(C) Incorreta: A regra de prevalência da causa que mais aumente ou diminua (Art. 68, parágrafo único CP) aplica-se a causas de aumento ou diminuição da parte especial ou quando há concurso de causas heterogêneas. Causas da parte geral são geralmente aplicadas cumulativamente, salvo disposição em contrário.
(D) Incorreta: No concurso formal impróprio (Art. 70, primeira parte, in fine, CP), as penas são somadas (regra do cúmulo material), não há um "acréscimo" por fração. O número de vítimas é um critério para o aumento no crime continuado, não no concurso formal impróprio.
(E) Incorreta: O arrependimento posterior (Art. 16 CP) é uma causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase da dosimetria. Não é uma circunstância atenuante (segunda fase), e, como causa de diminuição, pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, ao contrário das atenuantes (Súmula 231 STJ). Armadilha: Confunde a natureza jurídica (causa de diminuição vs. atenuante), a fase de aplicação e a regra da Súmula 231 do STJ, que se aplica apenas às atenuantes.
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.