Questão nº 9
Questão de Direito Civil · FCC TJ-SC 2016 (nº 9)
FCC2016Juiz SubstitutoDireito Civil
Gabarito: Cver comentário ↓
A cláusula penal
- Apode ter valor excedente ao da obrigação principal, ressalvado ao juiz reduzi-lo equitativamente.
- Bincide de pleno direito, se o devedor, ainda que isento de culpa, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora.
- Cincide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. (alternativa correta)
- Dexclui, sob pena de invalidade, qualquer estipulação que estabeleça indenização suplementar.
- Esendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer deles.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A cláusula penal, ou multa contratual, é um acordo acessório em um contrato que estabelece uma penalidade (geralmente em dinheiro) caso uma das partes não cumpra a obrigação principal ou a cumpra com atraso, servindo para pré-fixar perdas e danos ou como forma de compelir ao cumprimento.
- (A) Incorreta: O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, conforme o Art. 412 do Código Civil; o juiz pode reduzi-la se for manifestamente excessiva ou houver cumprimento parcial (Art. 413 CC), mas não se ela já exceder a principal.
- (B) Incorreta: A cláusula penal só incide de pleno direito se o devedor agir com culpa, conforme o Art. 408 do Código Civil; a isenção de culpa afasta a incidência da penalidade.
- (C) Correta: De acordo com o Art. 408 do Código Civil, o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito (automaticamente), desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (atraso).
- (D) Incorreta: Armadilha da banca: A cláusula penal não exclui a possibilidade de indenização suplementar se isso for expressamente convencionado entre as partes. Nesse caso, a pena vale como mínimo da indenização, e o credor pode provar prejuízo excedente (Art. 416, parágrafo único, CC). A armadilha é generalizar a regra de que a cláusula penal é o teto da indenização, ignorando a exceção da estipulação expressa.
- (E) Incorreta: Em obrigação indivisível, se um dos devedores incorre na cláusula penal por culpa sua, a penalidade integral só pode ser demandada do culpado; os demais respondem apenas pelo valor de sua quota na obrigação principal (Art. 415 CC), e não pela pena integral.
Fonte: FCC TJ-SC 2016 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.