Questão nº 32
Questão de Legislação Previdenciária · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 32)
O benefício de aposentadoria especial previsto na Lei nº 8.213/1991, será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
- Avinte, vinte e cinco e trinta anos de contribuição, respectivamente.
- Bvinte e cinco, vinte e quinze anos de contribuição, respectivamente.
- Cquinze, vinte e trinta e cinco anos de contribuição, respectivamente.
- Dvinte, vinte e cinco ou trinta e cinco anos de contribuição, respectivamente.
- Equinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: A aposentadoria especial é um benefício para quem trabalha exposto a agentes nocivos (ruído, calor, químicos etc.). O tempo de contribuição exigido é menor quanto maior for o dano à saúde: atividades de risco extremo pedem 15 anos, risco alto pedem 20 anos, e risco moderado pedem 25 anos. A lei usa esses três patamares para definir o adicional de contribuição da empresa (12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente).
- (A) Incorreta: Os valores "vinte, vinte e cinco e trinta anos" estão errados — o máximo no RGPS especial é 25 anos, nunca 30. A banca tentou confundir com a aposentadoria comum (35/30 anos).
- (B) Incorreta: "Vinte e cinco, vinte e quinze" inverte a ordem e repete o 20, mas o correto é do maior risco (15) para o menor (25). A pegadinha aqui é a sequência decrescente, que parece lógica, mas não corresponde à lei.
- (C) Incorreta: "Trinta e cinco anos" é impossível para especial — esse número é da aposentadoria por idade/tempo de contribuição. A banca misturou regimes para testar se você sabe o limite máximo de 25 anos.
- (D) Incorreta: O erro está em "trinta e cinco anos" no final. A lei só prevê 15, 20 e 25 anos para especial; qualquer valor acima de 25 é distrator clássico.
- (E) Correta: É exatamente o que diz o Art. 22, II, da Lei nº 8.213/1991: as alíquotas são acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. A ordem acompanha o grau de nocividade: quanto mais perigoso, menos tempo e maior o adicional.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Analista Previdenciário - Administrativa Previdenciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.