Questão nº 26

Questão de Legislação Previdenciária · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 26)

FCC2018Analista Previdenciário - Administrativa PrevidenciáriaLegislação Previdenciária
Gabarito: Ever comentário ↓

NÃO integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave é que a lei exclui do salário-de-contribuição apenas o que é indenizatório (não retribui o trabalho) e não habitual. As férias gozadas (com o terço) são salário e entram no cálculo; as indenizadas (não gozadas, pagas na rescisão) não entram. A armadilha da banca está em trocar o benefício que pode ser complementado pela empresa (só o auxílio-doença é citado na lei como verba excluída) e em exigir que a complementação seja extensiva a todos os empregados (não a alguns).

  • (A) Incorreta: Erra ao citar complementação de auxílio-moradia (não prevista na lei) e ao incluir "segurado facultativo" (a regra vale para empregado).
  • (B) Incorreta: Erra ao citar férias gozadas (essas integram o salário) e complementação de auxílio-acidente (não é verba excluída).
  • (C) Incorreta: Erra ao falar em "metade da remuneração legal de férias" (o correto é a dobra da remuneração, que é a multa de 50% sobre o valor) e repete o erro do auxílio-moradia.
  • (D) Incorreta: Erra ao citar "dobra legal da remuneração do décimo terceiro" (a dobra é só sobre férias) e ao dizer "extensivo a alguns empregados" (a lei exige totalidade).
  • (E) Correta: É o espelho da lei: excluem-se as férias indenizadas (com o terço constitucional e a dobra legal de 50% sobre o valor), e a complementação do auxílio-doença paga pelo empregador, desde que extensiva a todos os empregados, também não integra o salário-de-contribuição.

Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Analista Previdenciário - Administrativa Previdenciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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