Questão nº 87
Questão de Direito do Trabalho · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 87)
Maria foi contratada pelo frigorífico Boi Magro Ltda., em 10 de janeiro de 2012, para laborar no cargo de auxiliar de abate.
No ano de sua contratação, Maria faltou dezesseis dias injustificadamente e a empresa concedeu o gozo de apenas quatorze dias corridos de férias, de 01 de março de 2013 a 14 de março de 2013.
Ocorre que, em virtude de grave crise financeira, a empresa, mediante acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, interrompeu totalmente suas atividades, no período de 15 de março de 2013 a 20 de maio de 2013, porém continuou efetuando o pagamento dos salários aos empregados.
Em dezembro de 2014, o frigorífico agendou férias de vinte dias para Maria no período de 15 de janeiro de 2015 a 03 de fevereiro de 2015, quando a empregada solicitou o pagamento de abono pecuniário de dez dias de suas férias. O pedido foi negado.
Maria foi dispensada em 20 de março de 2015, quando recebeu o pagamento de 10 dias de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional referente ao período de 2013/2014 e demais verbas rescisórias devidas.
Com relação às férias,
- Aa empresa observou corretamente todos os períodos aquisitivos e concessivos, assim como concedeu férias corretamente à empregada.
- Bas férias de dez dias referentes ao período aquisitivo de 2013/2014 deveriam ser pagas em dobro acrescidas do terço constitucional.
- Ca empresa não poderia ter negado o pedido de Maria, uma vez que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- Das férias do período aquisitivo de 2012/2013 de Maria deveriam ser de dezoito dias corridos. (alternativa correta)
- Eas férias do período aquisitivo de 2013/2014 deveriam ser pagas em dobro, uma vez que foram gozados após término do período concessivo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Férias são um direito do trabalhador a um período de descanso remunerado, cuja duração pode variar conforme o número de faltas injustificadas. O empregador deve conceder essas férias dentro de um prazo específico (período concessivo), sob pena de ter que pagá-las em dobro.
- (A) Incorreta: A empresa não observou corretamente os períodos. Para o período aquisitivo de 2012/2013, Maria tinha direito a 18 dias de férias, mas recebeu apenas 14. Além disso, as férias do período 2013/2014 foram agendadas após o término do período concessivo.
- (B) Incorreta: Embora as férias do período 2013/2014 devessem ser pagas em dobro (pois concedidas após o período concessivo), a alternativa se refere apenas aos "dez dias". O correto seria que todas as férias desse período (30 dias ou o que restasse) fossem pagas em dobro, e não apenas os 10 dias residuais. A empresa pagou 10 dias "vencidas" na rescisão, mas não especifica se em dobro. Armadilha: A armadilha aqui é que, de fato, as férias de 2013/2014 deveriam ser pagas em dobro, mas a alternativa se restringe a "dez dias", o que pode ser considerado uma afirmação parcial ou imprecisa se o problema for a totalidade das férias do período.
- (C) Incorreta: O pedido de abono pecuniário (converter 1/3 das férias em dinheiro) deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 143, §1º da CLT). O período aquisitivo de 2013/2014 terminou em 09/01/2014. O pedido foi feito em dezembro de 2014, ou seja, fora do prazo legal, permitindo à empresa negar.
- (D) Correta: Para o período aquisitivo de 10/01/2012 a 09/01/2013, Maria faltou 16 dias injustificadamente. Conforme o Art. 130, inciso III, da CLT, quando o empregado tem de 15 a 23 faltas injustificadas no período aquisitivo, ele tem direito a 18 dias corridos de férias. A empresa concedeu apenas 14 dias, o que está incorreto.
- (E) Incorreta: As férias do período aquisitivo de 2013/2014 (10/01/2013 a 09/01/2014) deveriam ser concedidas até 09/01/2015. As férias foram agendadas para 15/01/2015 a 03/02/2015. De fato, por terem sido concedidas após o período concessivo, deveriam ser pagas em dobro (Art. 137 da CLT). No entanto, a alternativa afirma que "foram gozados após término do período concessivo". Embora a inferência seja forte, o texto diz apenas que foram "agendadas". Se Maria foi dispensada antes de gozar essas férias, a premissa de que "foram gozados" seria falsa, tornando a alternativa incorreta em sua totalidade, mesmo que a consequência legal (pagamento em dobro) seja verdadeira para férias concedidas tardiamente. A alternativa D é uma afirmação factual mais direta e menos sujeita a interpretações sobre o "gozo" das férias.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.