Questão nº 77

Questão de Direito Financeiro · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 77)

FCC2022Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTEDireito Financeiro
Gabarito: Bver comentário ↓

Acerca do tema dos orçamentos, a Constituição Federal estabelece:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O orçamento público no Brasil é um conjunto de leis que planejam e autorizam a arrecadação e o gasto de dinheiro pelo governo, sendo o Plano Plurianual (PPA) para metas de longo prazo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para as prioridades anuais, e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o detalhamento das receitas e despesas de cada ano.

(A) Incorreta: A iniciativa para as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) é, de fato, privativa do Poder Executivo (Art. 165 da CF), mas essa regra se aplica a todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não havendo exceção para municípios e DF onde a iniciativa seria geral.
(B) Correta: O Art. 166, § 1º da Constituição Federal estabelece que os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), seguindo um regimento comum, e que uma comissão mista de Senadores e Deputados tem a função de examiná-los e emitir parecer.
(C) Incorreta: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual devem indicar os recursos necessários, mas a Constituição Federal (Art. 166, § 3º, II, "b") exclui expressamente como fontes de recursos a anulação de despesas com dotações para pessoal e seus encargos e o serviço da dívida, e não as admite. A armadilha está em inverter a regra constitucional.
(D) Incorreta: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária têm o limite de 1,2% da receita corrente líquida (Art. 166, § 9º da CF). No entanto, a Constituição estabelece que a metade desse percentual (mínimo de 50%) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, e não de "saúde e educação" conjuntamente para este mínimo específico.
(E) Incorreta: O Presidente da República pode, sim, enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, mas isso só é permitido enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parte cuja alteração é proposta (Art. 166, § 5º da CF). A armadilha está em afirmar "mesmo iniciada a votação", o que contradiz a regra constitucional.

Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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