Questão nº 3

Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 3)

FCC2022Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTEDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Empresa A, estabelecida em Recife/PE, prestadora de serviços, sendo contribuinte do ISSQN de competência municipal e não contribuinte do ICMS, resolve modernizar seu escritório, comprando da Empresa B, estabelecida em São Paulo/SP, capital, diversos computadores de última geração, incorporando-os em seu ativo imobilizado, pois serão utilizados exclusivamente para a atividade-fim de prestação de serviços da empresa A.

Nesta operação interestadual de compra e venda, duas exigências de ICMS estão envolvidas: uma pela saída dos computadores à alíquota interestadual (AI) da Empresa B paulista com destino a Pernambuco e outra pela entrada na Empresa A pernambucana destes bens destinados ao seu ativo imobilizado, com diferencial de alíquota (DIFAL) obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, supondo a não aplicação de regime de substituição tributária ou de antecipação do ICMS e que as empresas não são optantes pelo regime do Simples Nacional, os sujeitos ativos e passivos, e as respectivas alíquotas de ICMS aplicáveis são, para São Paulo e para Pernambuco, o Sujeito Passivo (Empresa) e a Alíquota indicados a seguir:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS é uma cobrança que busca equilibrar a arrecadação do imposto entre o estado de origem e o estado de destino quando um produto é vendido de um estado para outro e o comprador é o consumidor final (ou seja, não vai revender o produto).

  • (A) Incorreta: A Empresa A é a compradora e não contribuinte do ICMS, não sendo responsável pelo ICMS de saída de São Paulo. A Empresa B (vendedora) não paga DIFAL para Pernambuco como sujeito passivo do ICMS de saída.
  • (B) Incorreta: A Empresa A é a compradora e não contribuinte do ICMS, não sendo responsável pelo ICMS de saída de São Paulo. A Empresa A também não paga o ICMS de saída para Pernambuco.
  • (C) Correta: Para São Paulo (estado de origem), o Sujeito Passivo do ICMS da operação de saída é a Empresa B (vendedora), que recolhe o imposto pela Alíquota Interestadual (AI). Para Pernambuco (estado de destino), o Sujeito Passivo do DIFAL é a Empresa B (vendedora), pois a Empresa A (compradora) é não contribuinte do ICMS, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022.
  • (D) Incorreta: A Empresa A é a compradora e não contribuinte do ICMS, não sendo responsável pelo ICMS de saída de São Paulo. A Empresa B (vendedora) não paga DIFAL para Pernambuco como sujeito passivo do ICMS de saída.
  • (E) Incorreta: A Empresa B (vendedora) não paga DIFAL para São Paulo. A Empresa B (vendedora) não paga o ICMS de saída para Pernambuco.
    A principal armadilha da questão é confundir o sujeito passivo do DIFAL quando o destinatário é um não contribuinte do ICMS. Muitos podem pensar que o comprador (Empresa A) sempre paga o DIFAL, mas, neste caso específico, a responsabilidade é do vendedor (Empresa B) para o estado de destino.

Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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