Questão nº 39
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 39)
No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), devido ao Estado de Pernambuco, a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, estabelece:
- AO valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo. (alternativa correta)
- BExcluem-se da base de cálculo as dívidas do falecido, desde que sejam de natureza tributária e comprovadas a origem, a autenticidade e a pós-existência à morte.
- CNa hipótese de bens financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor já liquidado do consócio ou do financiamento, deduzidas as parcelas referentes a seguros, juros e taxas de administração.
- DAplica-se a redução de 2/3 sobre o valor venal do bem, na transmissão onerosa da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado.
- ENa transmissão de título representativo do capital de sociedade não negociado em bolsa de valores, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido indicado no balanço contábil da sociedade, apurado de acordo com as normas contábeis.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A base de cálculo do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, o valor de mercado. Para bens específicos, como imóveis rurais, há regras que estabelecem um valor mínimo para essa base.
- (A) Correta: Para imóveis rurais, a Lei nº 13.974/2009 (Art. 12, § 2º, I) estabelece que o valor da base de cálculo do ITCD não pode ser inferior ao valor declarado pelo contribuinte para o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), garantindo um piso para a tributação.
- (B) Incorreta: A Lei nº 13.974/2009 (Art. 13, § 1º) permite a dedução de dívidas e ônus reais do falecido, desde que comprovadamente existentes na data da abertura da sucessão (morte), e não apenas as de natureza tributária ou com "pós-existência à morte" (o que seria o oposto do exigido). A pegadinha está nas condições restritivas e incorretas.
- (C) Incorreta: Na transmissão de bens financiados ou em consórcio, a base de cálculo é o valor venal do bem (valor de mercado), deduzindo-se o saldo devedor do financiamento ou consórcio (Art. 13, § 1º), e não apenas o valor já liquidado.
- (D) Incorreta: O ITCD incide sobre transmissões gratuitas (causa mortis ou doação). A "transmissão onerosa" (com pagamento) de imóveis é tributada pelo ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Além disso, a Lei nº 13.974/2009 (Art. 12, § 2º, III) estabelece que na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo é 2/3 do valor do bem, mas isso se refere ao valor da nua-propriedade em si, e não uma redução de 2/3 sobre o valor venal total.
- (E) Incorreta: A Lei nº 13.974/2009 (Art. 12, § 2º, IV) determina que, para títulos de capital de sociedade não negociados em bolsa, a base de cálculo é o valor do patrimônio líquido da sociedade, apurado em balanço patrimonial levantado na data da transmissão ou em data próxima a esta, devidamente ajustado, na forma e condições previstas em decreto. A alternativa omite a necessidade de ser um balanço específico para a data da transmissão e ajustado, o que é crucial para refletir o valor real.
Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.