Questão nº 35
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 35)
Conforme o disposto no Decreto estadual no 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das hipóteses específicas previstas na legislação tributária estadual, considera-se
- Atransbordo a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo. (alternativa correta)
- Blocal de início da prestação de serviço de transporte de pessoas aquele onde a pessoa embarcar no veículo que realizará o transporte.
- Cveículo próprio aquele projetado e fabricado especificamente para o transporte de carga ou de pessoas, aprovado pelo órgão competente e licenciado regularmente.
- Dcarga fracionada aquela à qual corresponde mais de um tipo de mercadoria no mesmo veículo, ou que, em função do peso ou volume, deva ser transportada em mais de um veículo.
- Enova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, no qual seja utilizado veículo próprio.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Para fixar os conceitos de prestação de serviço de transporte e seus termos no contexto do ICMS, é fundamental entender que a legislação tributária muitas vezes tem definições muito específicas que podem diferir do senso comum. O segredo é sempre se ater ao que o Decreto ou a Lei explicitamente define.
Vamos analisar as alternativas com base no Decreto estadual nº 44.650/2017:
(A) Correta: transbordo a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo.
Fundamento: Art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 44.650/2017. Esta definição é precisa e essencialmente descreve uma continuação do mesmo serviço de transporte, sem a interrupção que caracterizaria uma nova prestação. A chave é ser "do mesmo sujeito passivo".
(B) Incorreta: local de início da prestação de serviço de transporte de pessoas aquele onde a pessoa embarcar no veículo que realizará o transporte.
Armadilha da banca: Esta alternativa é tentadora porque reflete o entendimento comum. No entanto, para fins fiscais, o decreto define o local de início da prestação de serviço de transporte de pessoas como "aquele onde se iniciar a viagem, ainda que o embarque do passageiro ocorra em outro local" (Art. 1º, § 1º, inciso II). Ou seja, o que importa é o ponto de partida da viagem do veículo, não onde o passageiro específico entra.
(C) Incorreta: veículo próprio aquele projetado e fabricado especificamente para o transporte de carga ou de pessoas, aprovado pelo órgão competente e licenciado regularmente.
Fundamento: O Decreto nº 44.650/2017, Art. 1º, § 1º, inciso III, define veículo próprio como "aquele pertencente ao prestador do serviço, por ele utilizado em regime de arrendamento mercantil ou de comodato, ou, ainda, aquele cuja posse lhe tenha sido transferida em decorrência de contrato de compra e venda com reserva de domínio ou de alienação fiduciária". A alternativa foca na característica técnica e legalização do veículo, enquanto a norma tributária foca na sua relação de posse ou propriedade com o prestador do serviço.
(D) Incorreta: carga fracionada aquela à qual corresponde mais de um tipo de mercadoria no mesmo veículo, ou que, em função do peso ou volume, deva ser transportada em mais de um veículo.
Fundamento: O Decreto nº 44.650/2017, Art. 1º, § 1º, inciso IV, define carga fracionada como "aquela que corresponde a mais de um conhecimento de transporte rodoviário de cargas, ou a mais de uma nota fiscal, ou a mais de um remetente ou destinatário". A alternativa está incompleta e não abrange todas as condições que a legislação considera para carga fracionada, especialmente a vinculação a documentos fiscais ou múltiplos remetentes/destinatários.
(E) Incorreta: nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, no qual seja utilizado veículo próprio.
Fundamento: O Decreto nº 44.650/2017, Art. 1º, § 1º, inciso V, define nova prestação de serviço de transporte como "aquela em que haja redespacho ou subcontratação". O transbordo, conforme a alternativa A, é uma continuidade do mesmo serviço se feito pelo mesmo sujeito passivo. Uma nova prestação ocorre quando há uma mudança no prestador do serviço (redespacho ou subcontratação), independentemente de ser veículo próprio ou não.
Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.