Questão nº 29
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 29)
O diferimento, para fins de tributação pelo ICMS, conforme estabelece a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
- Atem natureza de favor fiscal, e pode deixar de ser aplicado pelo contribuinte, ou por outro sujeito passivo distinto do contribuinte que tenha realizado o fato gerador, sempre que isto lhe favorecer.
- Bsalvo disposição em contrário, implica que o recolhimento do ICMS deva ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no momento da compra.
- Cquando aplicável, resulta no dever de o adquirente da mercadoria adicionar o valor do ICMS diferido ao valor do ICMS relativo à saída subsequente, e de recolher a soma destes valores, em DAE específico.
- Dé a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária. (alternativa correta)
- Equando previsto na legislação específica, não se suspende ou interrompe, pela ocorrência de qualquer fato relativo à operação ou da prestação, antes do momento fixado para o recolhimento do imposto diferido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O diferimento no ICMS é um mecanismo que adia o momento de pagar o imposto. Em vez de ser recolhido na operação em que ele seria devido, o pagamento é transferido para uma etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria ou prestação de serviço, sendo a responsabilidade atribuída a um contribuinte subsequente.
(A) Incorreta: O diferimento não tem natureza de favor fiscal no sentido de ser opcional. É uma técnica de arrecadação imposta pela legislação e, quando aplicável, é obrigatório, não podendo o contribuinte escolher não aplicá-lo. A armadilha aqui é a ideia de "favor fiscal" e a "opcionalidade", que são falsas.
(B) Incorreta: Diferimento significa que o recolhimento é transferido para um momento posterior, não "no momento da compra" pelo adquirente para a operação anterior. Se fosse no momento da compra, seria uma antecipação ou substituição tributária, não diferimento da operação anterior.
(C) Incorreta: Embora o ICMS diferido seja frequentemente englobado (adicionado) ao valor do ICMS da saída subsequente para recolhimento, esta alternativa descreve uma consequência ou forma de operacionalização do diferimento, e não a sua definição fundamental. Além disso, a exigência de "DAE específico" pode não ser universalmente verdadeira para todas as situações de diferimento.
(D) Correta: Esta alternativa define perfeitamente o diferimento. Ele é o instituto que transfere o momento do recolhimento do imposto devido em uma operação ou prestação para uma etapa posterior, indicada pela legislação tributária.
(E) Incorreta: O diferimento pode, sim, ser suspenso, interrompido ou encerrado antes do momento final fixado, caso as condições que o justificaram deixem de existir ou a mercadoria seja destinada a um fim que não se enquadra na regra do diferimento (ex: consumo final, perda, etc.). A legislação prevê situações de encerramento do diferimento.
Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.