Questão nº 18
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 18)
Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar nº 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a
- Aanistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
- Bdesnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
- Creinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
- Dremissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar. (alternativa correta)
- Erevogação da Lei Complementar nº 24/1975.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Lei Complementar nº 160/2017 foi criada para regularizar a situação dos incentivos fiscais de ICMS que foram concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem a aprovação do CONFAZ, um problema conhecido como "guerra fiscal". Ela permite que esses incentivos sejam perdoados (remissão de créditos) e revalidados (reinstituição de incentivos) sob certas condições.
- (A) Incorreta: A LC 160/2017 trata da remissão de créditos tributários (que abrange o imposto principal, multas e juros), e não apenas da anistia de penalidades. A anistia é o perdão de penalidades, enquanto a remissão é o perdão do próprio crédito tributário (o imposto devido). A remissão é um conceito mais amplo e é o que a LC 160/2017 realmente estabelece para os créditos decorrentes dos incentivos irregulares. A armadilha da banca aqui é apresentar uma opção que é parte do que a lei pode abranger (penalidades são parte do crédito tributário), mas não o seu escopo principal e mais abrangente, que é a remissão do crédito tributário em si.
- (B) Incorreta: A LC 160/2017, em seu Art. 1º, § 1º, I e II, exige expressamente a celebração de Convênio no âmbito do CONFAZ tanto para a remissão dos créditos quanto para a reinstituição dos incentivos.
- (C) Incorreta: A LC 160/2017 permite a reinstituição de incentivos que estavam em vigor na data da publicação do convênio ou que já haviam expirado, desde que cumprissem certas condições. A alternativa é muito genérica e não reflete a especificidade da norma, que foca na regularização de incentivos irregulares, muitos dos quais ainda estavam em vigor.
- (D) Correta: A Lei Complementar nº 160/2017 dispõe, em seu Art. 1º, § 1º, I, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de incentivos fiscais de ICMS concedidos sem convênio do CONFAZ, por legislação estadual ou distrital publicada até a data de início de produção de efeitos da própria LC 160/2017.
- (E) Incorreta: A LC 160/2017 não revoga a Lei Complementar nº 24/1975. Pelo contrário, ela atua como um mecanismo de regularização e complementação dentro do arcabouço estabelecido pela LC 24/1975, que continua sendo a base para a concessão de incentivos fiscais de ICMS.
Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.