Questão nº 14
Questão de Direito Tributário e Legislação Federal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 14)
O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de
- Aiminência de configuração de decadência; de recurso de ofício; de impugnação de pessoa interessada.
- Bimpugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício.
- Ccomprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do contribuinte; de iminência de configuração de decadência.
- Drecurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração. (alternativa correta)
- Eiminência de configuração de prescrição; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do sujeito passivo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O lançamento tributário, que é o procedimento para calcular e formalizar a cobrança de um imposto, geralmente se torna definitivo após ser comunicado ao contribuinte. No entanto, a lei permite que ele seja alterado em situações específicas para corrigir erros ou reavaliar fatos.
- (A) Incorreta: A iminência de decadência (perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário) não é uma causa de alteração de um lançamento já notificado. "Impugnação de pessoa interessada" é menos preciso que "impugnação do sujeito passivo" (Art. 145, I do CTN).
- (B) Incorreta: Embora "impugnação do sujeito passivo" e "recurso de ofício" sejam causas válidas (Art. 145, I e II do CTN), a descrição "comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento" adiciona termos ("inequívoca" e "pela autoridade administrativa") que não constam expressamente no Art. 149, IX do CTN, que fala apenas em "erro de fato". A armadilha da banca aqui é a inclusão de qualificadores não previstos textualmente na lei para o erro de fato.
- (C) Incorreta: A iminência de decadência, assim como na alternativa A, não é uma causa de alteração do lançamento já notificado.
- (D) Correta: Todas as razões apresentadas estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN): "recurso de ofício" (Art. 145, II); "impugnação do responsável" (o responsável é uma espécie de sujeito passivo, cuja impugnação é causa de alteração conforme Art. 145, I); e "necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração" (Art. 149, VIII).
- (E) Incorreta: A iminência de prescrição (perda do direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário) não é causa de alteração do lançamento. Além disso, o erro de direito, em regra, não autoriza a revisão de ofício do lançamento, ao contrário do erro de fato.
Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.