Questão nº 10

Questão de Direito Tributário e Legislação Federal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 10)

FCC2016Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração TributáriaDireito Tributário e Legislação Federal
Gabarito: Bver comentário ↓

De acordo com o CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo para a propositura de ação para a cobrança do crédito tributário. De acordo com o CTN,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A prescrição é a perda do direito de a Fazenda Pública cobrar um crédito tributário (uma dívida de imposto) por meio de uma ação judicial, devido ao decurso de um prazo legal de cinco anos, contado a partir da data em que esse crédito se tornou definitivo.

  • A) Incorreta: O CTN (Art. 174, Parágrafo único, I, com a redação da LC 118/2005) estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, e não pela citação pessoal em si.
  • (B) Correta: Conforme o Art. 174, Parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por "qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
  • C) Incorreta: A não propositura da ação no prazo de cinco anos acarreta a prescrição do direito de cobrar, e não a decadência. A decadência se refere à perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançar o imposto), enquanto a prescrição se refere à perda do direito de cobrá-lo judicialmente após sua constituição definitiva. Armadilha da banca: Esta alternativa tenta confundir os conceitos de decadência e prescrição, que são distintos e aplicáveis em momentos diferentes da vida do crédito tributário.
  • D) Incorreta: O CTN lista causas de interrupção da prescrição (que zera o prazo e o faz recomeçar do início), e não de suspensão (que para o prazo e o faz recomeçar de onde parou). Além disso, "qualquer ato judicial que constitua em mora" não é uma causa expressa de suspensão ou interrupção da prescrição tributária no CTN.
  • E) Incorreta: O CTN (Art. 174, Parágrafo único, II, com a redação da LC 118/2005) prevê o protesto judicial como causa de interrupção da prescrição, e não de suspensão. O protesto extrajudicial ou administrativo não está expressamente previsto no CTN como causa de interrupção ou suspensão da prescrição tributária.

Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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