Questão nº 9

Questão de Direito Tributário e Legislação Federal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 9)

FCC2016Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração TributáriaDireito Tributário e Legislação Federal
Gabarito: Ever comentário ↓

Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal nº 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de nº 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.

Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A anistia é o perdão de infrações fiscais (e das penalidades, como multas) concedido por lei, mas o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que ela não abrange atos praticados com dolo (intenção de fraudar), fraude ou simulação, nem aqueles que são qualificados como crimes ou contravenções.

  • Infração 1 (Doc 1001): O contribuinte "consignou, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue". Mesmo que não tenha havido prejuízo no pagamento do imposto (mercadoria não sujeita a ICMS), o ato de falsificar deliberadamente um documento fiscal é uma conduta que denota dolo ou fraude.

  • Infração 2 (Doc 2002): O contribuinte "emitiu... o documento fiscal... fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo". Isso é um claro caso de subfaturamento, praticado com a intenção de pagar menos imposto, caracterizando dolo e fraude.

  • (A) Incorreta: O Art. 178, I do CTN exclui da anistia não apenas os atos qualificados como crimes ou contravenções, mas também os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação. A infração do documento 2002 se enquadra na segunda parte (dolo/fraude), independentemente de ser ou não contravenção penal.

  • (B) Incorreta: A infração relacionada ao documento nº 1001, embora não tenha ocasionado prejuízo no pagamento do ICMS, foi praticada "deliberadamente", o que configura dolo ou fraude na emissão do documento. O CTN (Art. 178, I) exclui da anistia os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, independentemente do resultado fiscal imediato.

  • (C) Incorreta: O CTN não estabelece qualquer regra que limite a anistia a apenas uma infração por ano civil ou que apenas a primeira infração possa ser anistiada. Essa alternativa apresenta uma condição inexistente na legislação.

  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa (B), a infração do documento nº 1001 foi praticada com dolo (ato deliberado de falsificar o destinatário), o que, conforme o Art. 178, I do CTN, impede a anistia, mesmo que não seja tipificada como crime na lei penal. O dolo, por si só, já é uma causa de exclusão da anistia.

  • (E) Correta: A infração relacionada ao documento fiscal nº 2002 (subfaturamento) foi praticada com a intenção clara de reduzir o valor do imposto devido, caracterizando dolo. Conforme o Art. 178, inciso I, do Código Tributário Nacional, a anistia não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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