Questão nº 9
Questão de Direito Tributário e Legislação Federal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 9)
Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal nº 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de nº 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.
Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal
- Anº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como contravenção na lei penal.
- Bnº 1001 pode ser objeto de anistia, pois ela não ocasionou prejuízo no pagamento do ICMS.
- Cnº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois as duas infrações foram cometidas pelo contribuinte, no mesmo ano civil, sendo que somente a infração cometida em primeiro lugar é que poderia ser anistiada.
- Dnº 1001 pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como crime na lei penal.
- Enº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A anistia é o perdão de infrações fiscais (e das penalidades, como multas) concedido por lei, mas o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que ela não abrange atos praticados com dolo (intenção de fraudar), fraude ou simulação, nem aqueles que são qualificados como crimes ou contravenções.
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Infração 1 (Doc 1001): O contribuinte "consignou, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue". Mesmo que não tenha havido prejuízo no pagamento do imposto (mercadoria não sujeita a ICMS), o ato de falsificar deliberadamente um documento fiscal é uma conduta que denota dolo ou fraude.
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Infração 2 (Doc 2002): O contribuinte "emitiu... o documento fiscal... fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo". Isso é um claro caso de subfaturamento, praticado com a intenção de pagar menos imposto, caracterizando dolo e fraude.
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(A) Incorreta: O Art. 178, I do CTN exclui da anistia não apenas os atos qualificados como crimes ou contravenções, mas também os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação. A infração do documento 2002 se enquadra na segunda parte (dolo/fraude), independentemente de ser ou não contravenção penal.
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(B) Incorreta: A infração relacionada ao documento nº 1001, embora não tenha ocasionado prejuízo no pagamento do ICMS, foi praticada "deliberadamente", o que configura dolo ou fraude na emissão do documento. O CTN (Art. 178, I) exclui da anistia os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, independentemente do resultado fiscal imediato.
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(C) Incorreta: O CTN não estabelece qualquer regra que limite a anistia a apenas uma infração por ano civil ou que apenas a primeira infração possa ser anistiada. Essa alternativa apresenta uma condição inexistente na legislação.
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(D) Incorreta: Assim como na alternativa (B), a infração do documento nº 1001 foi praticada com dolo (ato deliberado de falsificar o destinatário), o que, conforme o Art. 178, I do CTN, impede a anistia, mesmo que não seja tipificada como crime na lei penal. O dolo, por si só, já é uma causa de exclusão da anistia.
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(E) Correta: A infração relacionada ao documento fiscal nº 2002 (subfaturamento) foi praticada com a intenção clara de reduzir o valor do imposto devido, caracterizando dolo. Conforme o Art. 178, inciso I, do Código Tributário Nacional, a anistia não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.