Questão nº 6
Questão de Direito Tributário e Legislação Federal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 6)
Um determinado fato gerador do ICMS, tributo lançado por homologação, ocorreu no dia 24 de março de 2016, última quinta-feira que antecedeu a Páscoa deste ano, e véspera de feriado nacional. Tendo em conta que o contribuinte desse imposto não agiu com dolo, fraude ou simulação e considerando, ainda, que as repartições públicas desse Estado não funcionam nos fins de semana, de acordo com as normas do CTN, o primeiro dia de fluência do prazo
- Ade homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 26 de março de 2016.
- Bdecadencial terá sido 1º de janeiro de 2016.
- Cde homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 28 de março de 2016. (alternativa correta)
- Dde homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 24 de março de 2016.
- Ede homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 25 de março de 2016.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O lançamento por homologação é quando o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, e a Fazenda Pública tem um prazo para verificar se está tudo certo. Se ela não se manifestar nesse prazo, o cálculo do contribuinte é considerado aprovado (homologado) tacitamente. O prazo de homologação tácita é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme o Art. 150, § 4º do CTN.
- (A) Incorreta: O dia 26 de março é um sábado, não sendo considerado dia útil para o início da fluência do prazo.
- (B) Incorreta: A alternativa confunde o prazo de homologação tácita com o prazo decadencial e apresenta uma data incorreta para ambos os casos, além de não ser o foco da questão.
- (C) Correta: O Art. 150, § 4º do CTN estabelece que o prazo de homologação tácita de cinco anos se inicia "a contar da ocorrência do fato gerador". No entanto, a interpretação legal consolidada para o "primeiro dia de fluência" de um prazo, especialmente quando o evento que o desencadeia ocorre em dia não útil ou é seguido por dias não úteis, é que a contagem efetiva se inicia no primeiro dia útil subsequente. O fato gerador ocorreu em 24/03/2016 (quinta-feira). O dia 25/03/2016 foi feriado nacional (Sexta-feira Santa), e os dias 26/03 (sábado) e 27/03 (domingo) são fins de semana, dias em que as repartições públicas não funcionam. Assim, o primeiro dia útil após o fato gerador e os dias não úteis subsequentes é 28 de março de 2016 (segunda-feira), marcando o início da fluência do prazo.
- (D) Incorreta: (Armadilha da banca) Embora o Art. 150, § 4º do CTN diga "a contar da ocorrência do fato gerador", a expressão "primeiro dia de fluência do prazo" na questão, aliada à informação sobre feriados e fins de semana, sugere a aplicação da regra geral de contagem de prazos em Direito, onde o início da contagem é postergado para o primeiro dia útil subsequente se o evento inicial ou os dias imediatamente seguintes não forem úteis. Considerar o dia 24 de março como o primeiro dia de fluência seria uma interpretação literal que desconsidera a dinâmica dos prazos processuais e administrativos.
- (E) Incorreta: O dia 25 de março de 2016 foi um feriado nacional (Sexta-feira Santa), não sendo considerado dia útil para o início da fluência do prazo.
Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.