Questão nº 48
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 48)
Determinados Estados, buscando desenvolver sua economia, concederam por lei ordinária estadual, sem suporte em convênio firmado com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, benefícios fiscais referentes ao ICMS na realização de operações interestaduais com determinadas mercadorias àquelas empresas que neles se estabeleceram.
Em decorrência, centenas de adquirentes das mercadorias em operações interestaduais, cujas empresas remetentes se utilizaram destes benefícios fiscais, foram autuadas pelos fiscos dos Estados de destino, com a constituição por lançamento de ofício de crédito tributário de alto valor, tendo se tornado um problema nacional denominado "Guerra Fiscal do ICMS" travada entre os Estados.
Neste contexto, a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no que se refere à forma normativa da deliberação sobre remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções, estabeleceu:
- AConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrado e ratificado por unanimidade das unidades federadas.
- BLeis ordinárias estaduais.
- CLeis complementares estaduais.
- DConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do país. (alternativa correta)
- EConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e por maioria simples das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A "Guerra Fiscal" do ICMS ocorre quando Estados concedem benefícios fiscais (descontos ou isenções de impostos) sem a autorização de um convênio (acordo) entre todos os Estados, o que é exigido pela Lei Complementar nº 24/1975. A Lei Complementar nº 160/2017 foi criada para regularizar esses benefícios concedidos de forma irregular, permitindo sua remissão (perdão da dívida) e reinstituição (manutenção do benefício) sob novas regras de aprovação.
- (A) Incorreta: Esta alternativa descreve a regra geral da LC 24/75, que exige unanimidade para a concessão de novos benefícios. A LC 160/2017, porém, alterou o quórum especificamente para a remissão e reinstituição dos benefícios já concedidos irregularmente, buscando uma solução para a guerra fiscal. Esta é a armadilha, pois confunde a regra geral com a exceção criada pela LC 160/2017.
- (B) Incorreta: A concessão e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS exigem um convênio aprovado no âmbito do CONFAZ, conforme a LC 24/75 e a LC 160/2017, e não apenas leis ordinárias estaduais sem esse suporte.
- (C) Incorreta: Leis complementares estaduais não são o instrumento adequado para a reinstituição de benefícios fiscais de ICMS; a competência para estabelecer normas gerais sobre ICMS é da União (via lei complementar federal) e a concessão de benefícios depende de convênio no CONFAZ.
- (D) Correta: A Lei Complementar nº 160/2017, em seu art. 3º, estabeleceu um quórum específico para a reinstituição dos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem amparo em convênio: a aprovação por 2/3 das unidades federadas e por 1/3 das unidades federadas de cada uma das 5 regiões do país, em convênio celebrado nos termos da LC 24/75.
- (E) Incorreta: O quórum para a aprovação é de 1/3 das unidades federadas de cada uma das 5 regiões, e não maioria simples, conforme previsto na Lei Complementar nº 160/2017.
Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.