Questão nº 44

Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 44)

FCC2022Fiscal da Receita Estadual (FRE)Direito Tributário
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Transportadora paulista é contratada para levar 120 geladeiras de fábrica localizada em Barueri/SP para Salvador/BA por meio terrestre.
Na pressa em iniciar o transporte o motorista do caminhão contratado não pegou a Nota Fiscal das mercadorias transportadas; trazendo consigo somente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente.
Ao ser parado pela fiscalização de trânsito estadual no Espírito Santo, por mais que tenha insistido com o fiscal de que o transporte teve seu início no Estado de São Paulo com destino final Salvador/BA, como indicado no Conhecimento de Transportes, recebeu auto de infração cobrando ICMS e multa devidos ao Espírito Santo por transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.
O Fiscal capixaba também arbitrou os valores das mercadorias no cálculo do débito fiscal exigido no auto de infração.
Com base na situação relatada e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto à indicação do Estado do Espírito Santo como Sujeito Ativo no auto de infração e ao arbitramento efetuado, a fiscalização

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Quando mercadorias são transportadas sem a devida Nota Fiscal, o Estado onde essa irregularidade é detectada tem a competência para fiscalizar e cobrar o ICMS sobre essas mercadorias, além de aplicar multas. O arbitramento (estimativa) do valor das mercadorias pela fiscalização é um procedimento permitido quando faltam documentos fiscais, e o contribuinte sempre tem o direito de contestar esse valor.

  • (A) Correta: A fiscalização do Espírito Santo agiu corretamente ao autuar a transportadora, pois as mercadorias estavam circulando sem Nota Fiscal em seu território, configurando uma irregularidade fiscal que lhe confere competência para a cobrança do ICMS e multa. O arbitramento do valor é um procedimento legal nesses casos, e o contribuinte tem o direito constitucional de contestar qualquer auto de infração, incluindo o valor arbitrado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
  • (B) Incorreta: A fiscalização agiu corretamente tanto quanto ao Sujeito Ativo (Espírito Santo) quanto ao arbitramento, que é um procedimento válido em caso de falta de documentação fiscal.
  • (C) Incorreta: A "pegadinha" aqui é confundir o ICMS sobre o serviço de transporte com o ICMS sobre as mercadorias em situação irregular. O Sujeito Ativo do ICMS sobre as mercadorias desacompanhadas de documento fiscal é o Estado onde a irregularidade é constatada (Espírito Santo), e não o Estado de origem do transporte (São Paulo) ou da venda.
  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa C, confunde-se a competência. O Estado da Bahia seria o destino final da mercadoria, mas a irregularidade foi detectada no Espírito Santo, que é o Sujeito Ativo para essa infração específica.
  • (E) Incorreta: Embora a fiscalização tenha agido corretamente em seu procedimento, a afirmação de que o valor arbitrado não pode ser contestado na seara administrativa está errada. O direito à ampla defesa e ao contraditório garante a contestação em ambas as esferas.

Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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