Questão nº 41
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 41)
Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividade do contribuinte em relação à ocorrência dos fatos geradores do ano de 2019.
Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior.
A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis.
Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:

- A(I) lei vigente em 2019; (II) legislação vigente em 2019; (III) legislação vigente em 2019.
- B(I) lei vigente em 2019; (II) legislação vigente em 2019; (III) legislação vigente em 2020.
- C(I) lei vigente em 2019; (II) legislação vigente em 2020; (III) legislação vigente em 2019. (alternativa correta)
- D(I) lei vigente em 2020; (II) legislação vigente em 2020; (III) legislação vigente em 2019.
- E(I) lei vigente em 2020; (II) legislação vigente em 2019; (III) legislação vigente em 2019.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A lei tributária, em regra, não pode retroagir para atingir fatos geradores (o evento que faz nascer a obrigação de pagar o tributo) que ocorreram antes de sua vigência. No entanto, existem exceções para normas de caráter processual ou que beneficiem o contribuinte.
- (A) Incorreta: A legislação sobre critérios de fiscalização (II) tem aplicação imediata, não se limitando à lei de 2019.
- (B) Incorreta: A legislação sobre inclusão de terceiros responsáveis (III) não pode retroagir para fatos geradores anteriores, aplicando-se a lei de 2019.
- (C) Correta:
- (I) lei vigente em 2019: Conforme o Art. 144 do CTN, o lançamento (ato de verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador (2019) e rege-se pela lei então vigente. A lei nova de 2020 não retroage para alterar a regra material do fato gerador.
- (II) legislação vigente em 2020: O Art. 144, §1º do CTN estabelece que se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização. Como os critérios de fiscalização são de natureza processual, a lei de 2020 se aplica imediatamente.
- (III) legislação vigente em 2019: O mesmo Art. 144, §1º do CTN, ao tratar da aplicação imediata de leis que outorgam maiores garantias ou privilégios ao crédito, faz uma ressalva expressa: "exceto, neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros". Isso significa que a inclusão de novos responsáveis por fatos geradores anteriores (de 2019) não pode ser feita pela lei nova de 2020; deve-se aplicar a lei vigente à época do fato gerador.
- (D) Incorreta: A lei que rege a realização dos fatos geradores (I) é a de 2019, não a de 2020.
- (E) Incorreta: A lei que rege a realização dos fatos geradores (I) é a de 2019, não a de 2020. A legislação sobre critérios de fiscalização (II) é a de 2020, não a de 2019.
Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.