Questão nº 37
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 37)
Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica.
Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição
- Aa partir de 01 de janeiro de 2022 em respeito à anterioridade.
- Ba partir de 30 de dezembro de 2021, dia útil seguinte à sua instituição.
- Capós 90 dias contados da sua instituição. (alternativa correta)
- Dretroativamente aos dois últimos anos de sua instituição devido às perdas de arrecadação tributária na pandemia.
- Ea partir de 29 de dezembro de 2021, data de sua instituição.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Princípio da Anterioridade no Direito Tributário garante que um novo tributo ou o aumento de um tributo existente só pode ser cobrado depois de um certo tempo da publicação da lei que o criou ou aumentou, dando ao contribuinte tempo para se planejar. Existem duas formas principais: a anterioridade anual (só pode ser cobrado no ano seguinte) e a anterioridade nonagesimal ou noventena (só pode ser cobrado após 90 dias da publicação da lei). Para a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP), ambos os princípios devem ser observados, prevalecendo o que for mais benéfico ao contribuinte (ou seja, o que resultar em maior prazo).
- (A) Incorreta: Esta alternativa considera apenas a anterioridade anual (Art. 150, III, "b", da CF), ignorando a anterioridade nonagesimal (noventena), que também se aplica à COSIP.
- (B) Incorreta: Esta alternativa desconsidera completamente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, permitindo a cobrança quase imediata do tributo.
- (C) Correta: A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP) deve respeitar tanto a anterioridade anual (Art. 150, III, "b", da CF) quanto a anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, "c", da CF). A lei foi publicada em 29 de dezembro de 2021. A anterioridade anual permitiria a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022. No entanto, a anterioridade nonagesimal exige que se aguardem 90 dias da publicação. Contando 90 dias a partir de 29 de dezembro de 2021, a cobrança só seria possível a partir de 29 de março de 2022 (3 dias em dez/21 + 31 em jan/22 + 28 em fev/22 + 28 em mar/22 = 90 dias, então a cobrança a partir do 91º dia). Como ambos os princípios devem ser observados, prevalece o prazo mais longo, que é o da noventena.
- (D) Incorreta: A cobrança retroativa de tributos é expressamente proibida pelo Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária (Art. 150, III, "a", da CF), sendo uma das mais importantes limitações ao poder de tributar. As perdas de arrecadação não justificam a quebra desse princípio fundamental.
- (E) Incorreta: Esta alternativa desconsidera todos os princípios da anterioridade, permitindo a cobrança no mesmo dia da publicação da lei, o que é vedado pela Constituição Federal.
Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.