Questão nº 86
Questão de Direito do Trabalho · FCC PGE-TO 2025 Procurador (nº 86)
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de "Reforma Trabalhista", inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado "Do Dano Extrapatrimonial", com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
- AA jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
- BA interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral. (alternativa correta)
- CO STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
- DA legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
- EO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art. 7º, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O dano extrapatrimonial, no Direito do Trabalho, refere-se aos prejuízos de natureza não material, como o dano moral (atinge a honra, imagem, dignidade) e o dano existencial, que afetam a esfera íntima e pessoal do trabalhador ou de terceiros.
- (A) Incorreta: A jurisprudência do TST (como no IRR-1000169-79.2015.5.00.0000) considera a exigência de certidão de antecedentes criminais discriminatória e geradora de dano moral in re ipsa, mas não "em absoluto". Há exceções para cargos que justifiquem a medida pela natureza da atividade (ex: bancários, vigilantes, cuidadores de crianças/idosos).
- (B) Correta: A interpretação constitucional e a jurisprudência consolidada (dano em ricochete ou por ricochete) reconhecem o direito de familiares ou pessoas próximas do empregado à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos em decorrência de danos laborais, e os artigos da CLT não excluem essa possibilidade.
- (C) Incorreta: O STF (nas ADIs 5.867, 6.050, 6.069 e 6.082) não patenteou a tarifação absoluta dos danos morais. Ele entendeu que os valores previstos na CLT servem como parâmetro, mas o juiz pode superá-los se as circunstâncias do caso concreto e o princípio da reparação integral assim exigirem. Essa é a principal armadilha da questão.
- (D) Incorreta: A CLT reformada (Art. 223-G, §1º, IV) menciona a "situação econômica do ofensor e do ofendido" como critério, mas não determina que o capital social integralizado seja o parâmetro obrigatório ou exclusivo para a quantificação da indenização quando o ofendido for pessoa jurídica.
- (E) Incorreta: O STF, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040), validou a possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, especialmente em atividades de risco, não se limitando apenas à responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) prevista no art. 7º, XXVIII, da CF.
Fonte: FCC PGE-TO 2025 Procurador Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.