Questão nº 91
Questão de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos · FCC PGE-TO 2017 (nº 91)
O princípio da separação de poderes, erigido como cláusula pétrea da Constituição da República, traduzindo o sistema de freios e contrapesos do regime democrático, impõe restrições à atividade do Poder Legislativo, entre as quais,
I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.
II. vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à Lei Orçamentária Anual.
III. restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI e II.
- BI.
- CI e III. (alternativa correta)
- DIII.
- EII e III.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A separação de poderes é um princípio fundamental que divide as funções do governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) para evitar a concentração de poder e garantir que um poder fiscalize o outro, mantendo o equilíbrio democrático.
- (A) Incorreta: A alternativa A inclui o item II, que está incorreto.
- (B) Incorreta: A alternativa B inclui apenas o item I, mas o item III também está correto.
- (C) Correta:
- I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração. Correto. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a criação de programas de governo e a definição de competências para órgãos da Administração Pública são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
- III. restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa. Correto. O STF consolidou o entendimento de que emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Executivo devem ter pertinência temática com a proposta original, sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação da separação de poderes (o famoso "jabuti").
- (D) Incorreta: A alternativa D inclui apenas o item III, mas o item I também está correto.
- (E) Incorreta: A alternativa E inclui o item II, que está incorreto. O item II é o distrator mais tentador porque a ideia de o Legislativo não poder gerar despesa é parcialmente verdadeira, mas a formulação "vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à Lei Orçamentária Anual" é muito ampla e imprecisa. O Legislativo pode, sim, apresentar projetos que gerem despesa, desde que não invadam a iniciativa privativa do Executivo (como criar cargos, aumentar remuneração de servidores) ou que não desrespeitem as normas orçamentárias. A restrição não é uma vedação genérica a todo projeto que gere despesa.
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.