Questão nº 86
Questão de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos · FCC PGE-TO 2017 (nº 86)
Suponha que uma associação de defesa e proteção ambiental tenha ajuizado Ação Civil Pública objetivando evitar o início das obras de um empreendimento que, segundo sustentou, causaria danos ao bioma de uma lagoa próxima em face da inadequação do sistema de tratamento de resíduos adotado. A associação pugnou pela realização de prova pericial, recusando-se, contudo, a realizar o depósito dos honorários do perito judicial nomeado. Considerando as disposições da Lei nº 7.347/1985, a conduta da associação afigura-se
- Alegítima, eis que tais despesas são, obrigatoriamente, suportadas pelos recursos depositados no Fundo Especial de Reparação de Direitos Difusos.
- Blegítima, eis que está dispensada do adiantamento de quaisquer custas e emolumentos, bem como de honorários periciais. (alternativa correta)
- Cantijurídica, eis que a dispensa de adiantamento aplica-se apenas quando o Ministério Público figure como autor da lide.
- Dantijurídica, eis que a associação, desde que devidamente legitimada, está dispensada apenas do adiantamento de custas processuais.
- Elegítima, podendo ser ou não deferida pelo juiz da lide, conforme as circunstâncias apresentadas, levando em conta o risco de lesão irreparável.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) busca facilitar a defesa de direitos difusos e coletivos, como o meio ambiente, dispensando os autores legítimos (incluindo associações) de adiantar despesas processuais para garantir o acesso à justiça.
- (A) Incorreta: Embora exista o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ele não é a fonte obrigatória para o adiantamento das despesas periciais em todas as ações, mas sim um destino para multas e indenizações. A dispensa é do autor, não uma garantia de que o fundo pagará adiantadamente.
- (B) Correta: A conduta da associação é legítima. O Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece expressamente que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
- (C) Incorreta: A dispensa de adiantamento de custas e honorários periciais aplica-se a todos os legitimados ativos da Ação Civil Pública, incluindo associações, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, não se restringindo ao Ministério Público.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. A dispensa não se limita apenas às custas processuais. O Art. 18 da Lei nº 7.347/1985 é claro ao incluir explicitamente os "honorários periciais" na dispensa de adiantamento, além de custas e emolumentos.
- (E) Incorreta: A dispensa de adiantamento de custas e honorários periciais em Ação Civil Pública é uma regra legal expressa (Art. 18 da Lei nº 7.347/1985), não uma faculdade ou discricionariedade do juiz condicionada às circunstâncias do caso ou ao risco de lesão.
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.