Questão nº 75
Questão de Direito Financeiro e Tributário · FCC PGE-TO 2017 (nº 75)
O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual nº 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende
- Ao direito de o sujeito passivo extinguir o crédito tributário.
- Ba exigibilidade do crédito tributário. (alternativa correta)
- Co direito de a Fazenda Pública realizar procedimentos de fiscalização no sujeito passivo.
- Da fluência do prazo decadencial, desde que seja efetuado o depósito integral do crédito tributário questionado.
- Ea fluência do prazo decadencial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando um contribuinte recebe uma cobrança de imposto (o crédito tributário) por meio de um Auto de Infração, ele tem o direito de contestar essa cobrança administrativamente. Essa contestação, chamada impugnação, impede temporariamente que a Fazenda Pública (o governo) possa cobrar o valor, ou seja, suspende a exigibilidade do imposto.
- (A) Incorreta: A impugnação não extingue o crédito tributário; ela apenas suspende sua cobrança enquanto a discussão administrativa ocorre. A extinção ocorre por pagamento, compensação, etc.
- (B) Correta: Conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), as reclamações e os recursos administrativos (como a impugnação ao auto de infração) suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo que a Fazenda Pública realize atos de cobrança.
- (C) Incorreta: A impugnação a um auto de infração específico não impede a Fazenda Pública de realizar outros procedimentos de fiscalização no sujeito passivo, que são atividades distintas e contínuas.
- (D) Incorreta: Esta é a pegadinha. O prazo decadencial é o tempo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito (lançar o imposto). O Auto de Infração já constitui o crédito, então o prazo decadencial já foi cumprido ou está se esgotando. A impugnação ocorre após a constituição do crédito e não suspende o prazo decadencial. O depósito integral do crédito, sim, suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II), mas não a fluência do prazo decadencial.
- (E) Incorreta: Assim como na alternativa D, a impugnação não suspende a fluência do prazo decadencial, pois este se refere ao direito de a Fazenda Pública constituir o crédito, o que já ocorreu com o lançamento formalizado pelo auto de infração.
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.