Questão nº 72
Questão de Direito Financeiro e Tributário · FCC PGE-TO 2017 (nº 72)
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
- Aquando o processo administrativo tributário tiver corrido à revelia das autoridades fazendárias.
- Benquanto não transcorrido o prazo decadencial. (alternativa correta)
- Cenquanto não transcorrido o prazo prescricional.
- Dquando se comprove que a autoridade fiscal, ou terceiro em benefício daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação.
- Equando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de auto aplicação de penalidade pecuniária − lançamento de penalidade por homologação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O lançamento tributário é o ato formal da autoridade fiscal que calcula e informa ao contribuinte o valor do imposto devido. Uma vez notificado, ele se torna definitivo, mas pode ser alterado em casos específicos, como a revisão pela própria autoridade (de ofício), conforme o Art. 149 do CTN.
(A) Incorreta: A revelia das autoridades fazendárias não é uma condição para a revisão de ofício do lançamento.
(B) Correta: A revisão do lançamento, que é um ato de constituição ou modificação do crédito tributário, só pode ser iniciada enquanto não tiver expirado o prazo decadencial. Este prazo limita o direito do Fisco de constituir o crédito tributário.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha. O prazo prescricional refere-se à perda do direito de cobrar o crédito tributário já constituído, e não ao direito de constituí-lo ou revisá-lo. A revisão do lançamento está ligada à constituição do crédito, sendo, portanto, limitada pela decadência.
(D) Incorreta: Dolo, fraude ou simulação são motivos que podem ensejar a revisão do lançamento (previstos no Art. 149, V, do CTN), mas não a condição temporal para que essa revisão possa ser iniciada.
(E) Incorreta: A omissão ou inexatidão do contribuinte na autodeclaração (lançamento por homologação) é um dos motivos para a revisão de ofício (Art. 149, I, do CTN), mas não a condição temporal para que ela ocorra.
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.