Questão nº 71
Questão de Direito Financeiro e Tributário · FCC PGE-TO 2017 (nº 71)
A Lei federal nº 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da referida Lei tipifica o seguinte crime: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. A pena para esse crime é de três a seis anos e multa. De acordo com a mesma lei, essa pena será
- Areduzida de 1/6 até metade, a critério do juiz, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido.
- Breduzida de 1/6 a 1/3, se o agente omite, culposamente, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros.
- Caumentada de 1/4 até metade, se o agente destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado.
- Daumentada de 1/3 até metade, se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. (alternativa correta)
- Ereduzida de 1/3 até metade, se o agente destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, por erro ou ignorância escusáveis, os documentos de escrituração contábil obrigatórios, cujos dados podem ser recuperados por outro meios.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O crime de ato fraudulento (Art. 168 da Lei 11.101/2005) ocorre quando alguém, antes ou depois da falência ou recuperação, pratica uma fraude que causa ou pode causar prejuízo aos credores, com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si ou para outra pessoa.
(A) Incorreta: A redução de pena para falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prática habitual de fraudes, é de 1/3 a 2/3, conforme o Art. 172, § 2º, da Lei 11.101/2005, e não de 1/6 até metade.
(B) Incorreta: A omissão culposa na escrituração contábil não é uma causa de redução de pena para o crime do Art. 168; a descrição se assemelha a um crime autônomo (Art. 178), e mesmo assim, a redução por erro ou ignorância escusáveis (Art. 178, parágrafo único) tem frações diferentes e condições específicas.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a condição "destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado" seja uma causa de aumento de pena (Art. 171, III), a fração correta é de 1/3 até metade, e não de 1/4 até metade. A banca alterou sutilmente a fração para confundir.
(D) Correta: Conforme o Art. 171, inciso I, da Lei 11.101/2005, a pena é aumentada de 1/3 até metade se o agente manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
(E) Incorreta: A redução de pena mencionada se refere ao crime de "Omissão, destruição ou simulação de documentos" (Art. 178, parágrafo único), e não ao crime de ato fraudulento (Art. 168).
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.