Questão nº 46
Questão de Direito Processual Civil · FCC PGE-TO 2017 (nº 46)
Referente às ações possessórias, considere.
I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.
II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.
IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.
V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, III e IV.
- BI, II e V. (alternativa correta)
- CII, III e IV.
- DI, II, IV e V.
- EIII, IV e V.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
As ações possessórias protegem a posse (o exercício de fato sobre um bem), e não a propriedade (o direito legal de ser dono). Elas servem para manter ou reintegrar alguém na posse de um bem, quando esta é ameaçada, perturbada ou perdida.
- (A) Incorreta: A alternativa I está correta, mas a III e a IV estão incorretas.
- (B) Correta: Esta alternativa agrupa as afirmações I, II e V, que estão todas corretas conforme o Código de Processo Civil.
- I. Correta: O Art. 556 do CPC permite que o réu, na contestação, alegue ter sido ofendido em sua posse pelo autor e peça proteção possessória e indenização, caracterizando o caráter dúplice das ações possessórias.
- II. Correta: O Art. 554 do CPC estabelece o princípio da fungibilidade das ações possessórias, permitindo que o juiz conceda a proteção adequada mesmo que a ação proposta não seja a tecnicamente correta, desde que os pressupostos estejam provados.
- V. Correta: O Art. 559 do CPC prevê a possibilidade de o réu exigir caução (garantia) do autor que obteve liminar possessória, caso este não tenha idoneidade financeira para arcar com perdas e danos em caso de sucumbência, ressalvando a parte hipossuficiente.
- (C) Incorreta: A alternativa II está correta, mas a III e a IV estão incorretas.
- (D) Incorreta: A alternativa I, II e V estão corretas, mas a IV está incorreta.
- (E) Incorreta: A alternativa V está correta, mas a III e a IV estão incorretas.
Análise dos Distratores:
-
(III) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. O Art. 557 do CPC proíbe tanto ao autor quanto ao réu (e não apenas ao autor) de propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, exceto se a pretensão for contra terceiro. A afirmação de que "é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio" está errada, tornando toda a assertiva incorreta. A regra é que, em ações possessórias, discute-se apenas a posse, não a propriedade.
-
(IV) Incorreta: A primeira parte da afirmação está correta: ações possessórias propostas dentro de ano e dia (força nova) admitem liminar, e após esse prazo (força velha), o procedimento será comum. No entanto, a parte final "perdendo a ação seu caráter possessório" está errada. Conforme o parágrafo único do Art. 558 do CPC, mesmo que o procedimento se torne comum após o prazo de ano e dia, a ação não perde seu caráter possessório. Ela continua sendo uma ação de posse, apenas sem a celeridade da liminar.
Fonte: FCC PGE-TO 2017 Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.