Questão nº 74
Questão de Direito do Trabalho · FCC PGE-AM 2022 Procurador (nº 74)
Sócrates é empregado celetista vinculado ao Estado, prestando serviços em repartição pública que cuida de atenção a povos ribeirinhos, indo para o local de trabalho com embarcação fornecida pelo Governo Estadual, tendo ingressado em março de 2019. Sua jornada de trabalho é das 8:00 às 17:00, devendo estar no porto às 6:00, sendo o trajeto porto-repartição de 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa condição, o empregado
- Afaz jus a horas in itinere equivalentes a quatro horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento, conforme jurisprudência sumulada do TST.
- Bnão faz jus a horas in itinere porque o tempo de deslocamento para o trabalho e seu retorno, em nenhuma hipótese, conforme previsão legal, não pode ser computado na jornada de trabalho, por não se configurar tempo à disposição do empregador. (alternativa correta)
- Cfaz jus a horas in itinere equivalente a duas horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar duas horas diárias.
- Dfaz jus a horas in itinere equivalente a três horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar uma hora diária.
- Enão faz jus a horas in itinere porque na hipótese de local de difícil acesso, com a condução fornecida pelo empregador, por se tratar de um benefício, não pode ser computada na jornada de trabalho.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
As horas in itinere (ou horas de percurso) eram o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador fornecia a condução. Esse tempo era considerado parte da jornada de trabalho e pago como horas extras. No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou essa regra.
- (A) Incorreta: Esta alternativa descreve a situação anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando as horas in itinere eram devidas conforme a Súmula 90 do TST. A armadilha está em ignorar a data de ingresso do empregado (março de 2019), que é posterior à reforma, e aplicar uma regra que não está mais em vigor para novos contratos ou situações após a mudança legislativa.
- (B) Correta: O Art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em novembro de 2017, estabelece expressamente que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Como Sócrates ingressou em março de 2019, após a reforma, essa regra se aplica integralmente.
- (C) Incorreta: Presume que as horas in itinere ainda são devidas, o que não é o caso após a Reforma Trabalhista. Além disso, a quantificação está incorreta, pois o trajeto total é de 4 horas (2h ida + 2h volta).
- (D) Incorreta: Presume que as horas in itinere ainda são devidas, o que não é o caso após a Reforma Trabalhista. A quantificação também está incorreta.
- (E) Incorreta: Embora chegue à conclusão correta ("não faz jus a horas in itinere"), o fundamento está equivocado. A razão legal para não serem computadas não é por se tratar de um "benefício", mas sim pela expressa previsão legal (Art. 58, § 2º da CLT) que exclui o tempo de deslocamento da jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.
Fonte: FCC PGE-AM 2022 Procurador Procurador do Estado da 3ª Classe (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.