Questão nº 23
Questão de Direito do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 23)
Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.
II. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do "comum acordo" para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.
III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.
IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI.
- BII, III e IV.
- CI, II e III.
- DI e IV.
- EIV. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O poder normativo da Justiça do Trabalho é a capacidade excepcional de criar novas regras e condições de trabalho para resolver conflitos coletivos, quando empregadores e empregados não chegam a um acordo. É uma função atípica do Judiciário, que normalmente apenas aplica leis existentes.
(A) Incorreta: A primeira Constituição Federal a conferir explicitamente o poder normativo à Justiça do Trabalho, permitindo a criação de novas condições de trabalho, foi a de 1946, e não a de 1934.
(B) Incorreta: A exigência de "comum acordo" para o ajuizamento de dissídio coletivo, introduzida pela EC nº 45/2004 (art. 114, § 2º, CF/88), aplica-se aos dissídios de natureza econômica (que visam criar novas condições de trabalho), e não aos de natureza jurídica (que buscam interpretar normas ou acordos já existentes). A armadilha aqui é associar corretamente a EC 45/2004 e o "comum acordo", mas errar o tipo de dissídio ao qual se aplica.
(C) Incorreta: O dissídio coletivo não é o instrumento para reconhecer uma categoria como diferenciada; essa classificação decorre de lei ou da natureza das atividades profissionais (art. 511, § 3º, CLT), não de uma decisão judicial em dissídio.
(D) Incorreta: Esta alternativa agrupa I e IV. Como a afirmação I é incorreta, a alternativa D também é incorreta.
(E) Correta: Em face de pessoas jurídicas de direito público que empregam sob o regime da CLT, o dissídio coletivo é restrito à apreciação de cláusulas de natureza social. Cláusulas de natureza econômica (que geram despesa pública) são vedadas, pois interferem na autonomia orçamentária e na iniciativa legislativa do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do STF e TST.
Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.