Questão nº 17

Questão de Direito do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 17)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Marcos e de que não forneceu as guias para habilitação à época por ter sido reduzida a duração o período do contrato de emprego. Considere que, à época do vínculo havido com Henrique, já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016. Considere também que se trataria da segunda solicitação de Marcos quanto ao benefício do seguro-desemprego, tendo a primeira ocorrido há cinco anos. Nessa situação hipotética:

I. Marcos não faz jus à indenização do valor relativo ao seguro-desemprego, pois a relação laboral com Henrique somente teve duração de quatro meses.

II. Marcos deve receber indenização substitutiva, observando-se parâmetro correspondente a três parcelas do seguro-desemprego.

III. Apenas o mês integralmente trabalhado será reputado para os efeitos de apuração do período máximo de percepção das parcelas de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, quando frustrado o benefício pelo ex-empregador.

IV. Deve ser corrigida a data de saída registrada na CTPS do trabalhador, a fim de fazer constar 30/04/2017.

Está respaldado na legislação vigente, nas Súmulas e nas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O seguro-desemprego é um benefício que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que preenchidos certos requisitos de tempo de serviço e não possua outra fonte de renda. A data de saída na CTPS, em caso de aviso-prévio indenizado, deve ser projetada para incluir o período do aviso.

(A) Incorreta: Marcos faz jus à indenização do seguro-desemprego, pois, somando os períodos de trabalho anteriores e o último contrato com a projeção do aviso-prévio, ele totaliza 9 meses de trabalho nos últimos 12 meses, cumprindo a carência para a segunda solicitação do benefício.
(B) Incorreta: Embora a alternativa II esteja correta, a alternativa III está incorreta.
(C) Correta: Marcos preenche os requisitos para o seguro-desemprego (9 meses de trabalho na segunda solicitação), e como o empregador não forneceu as guias, deve indenizar o valor correspondente a 3 parcelas (Lei 7.998/90, art. 4º, § 2º, I, "b", e Súmula 389, II, do TST). Além disso, a data de saída na CTPS deve ser corrigida para 30/04/2017, pois o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, projetando o término do contrato (OJ 82 da SDI-1 do TST e Súmula 268 do TST).
(D) Incorreta: A alternativa I está incorreta, e a alternativa III também está incorreta.
(E) Incorreta: A alternativa I está incorreta.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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