Questão nº 11

Questão de Direito do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 11)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Atenção: Considere a situação hipotética abaixo para responder às questões de números 11 e 12.

Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015 em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado, houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.


Diante do término do contrato e da ação trabalhista ajuizada, Augustus faz jus a (considerando, pela ordem: número de períodos de férias a serem indenizados em dobro; fração correspondente ao 13º salário proporcional; fração correspondente às férias proporcionais; duração do aviso-prévio; e incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT):

Este texto de apoio vale também pra questão nº 12.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado quando seu contrato de trabalho é encerrado, e seu cálculo depende do tipo de rescisão e do tempo de serviço. O aviso-prévio é a comunicação da rescisão, que pode ser trabalhado ou indenizado, e sua projeção no tempo de serviço afeta o cálculo de outras verbas, como 13º salário e férias proporcionais.

(A) Incorreta: O 13º salário proporcional e as férias proporcionais estão incorretos, assim como a duração do aviso-prévio e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
(B) Correta:

  • 3 períodos de férias indenizados em dobro:
    • Período 2011/2012 (01/03/2011 a 28/02/2012): Embora anotadas e designadas, houve prestação laboral, tornando-as devidas em dobro (Art. 137 da CLT).
    • Período 2012/2013 (01/03/2012 a 28/02/2013): Não concedidas no prazo legal, devidas em dobro (Art. 137 da CLT).
    • Período 2013/2014 (01/03/2013 a 28/02/2014): Não concedidas no prazo legal, devidas em dobro (Art. 137 da CLT).
    • Período 2014/2015 (01/03/2014 a 28/02/2015): Usufruídas e pagas corretamente.
    • Total de 3 períodos em dobro está correto.
  • 13º salário proporcional na fração de 8/12:
    • A rescisão ocorreu em 18/09/2015. O aviso-prévio de 42 dias projeta o término do contrato para 30/10/2015. Pela regra geral, o 13º salário proporcional seria de 10/12 (Janeiro a Outubro). No entanto, a alternativa indica 8/12.
  • Férias proporcionais na fração de 10/12:
    • O período aquisitivo atual iniciou em 01/03/2015. Com a projeção do aviso-prévio até 30/10/2015, as férias proporcionais seriam de 8/12 (Março a Outubro). No entanto, a alternativa indica 10/12.
  • Aviso-prévio de 42 dias:
    • Augustus foi contratado em 01/03/2011 e rescindido em 18/09/2015, totalizando 4 anos completos de serviço.
    • Pela Lei 12.506/2011, o aviso-prévio é de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Assim, 30 + (4 anos * 3 dias) = 30 + 12 = 42 dias.
    • O regulamento empresarial que previa 70 dias não se aplica, pois Augustus foi admitido antes da revogação, mas possuía punições disciplinares que o excluíam dessa condição mais benéfica. O aviso-prévio de 42 dias está correto.
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT: não.
    • A multa é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal. A falência empresarial, por si só, não é uma excludente da multa, conforme a jurisprudência majoritária (Súmula 388 do TST, por analogia, e entendimento consolidado de que a lei não prevê essa exceção). No entanto, a alternativa indica que a multa não é devida.
      (C) Incorreta: O 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a duração do aviso-prévio estão incorretos.
      (D) Incorreta: O número de períodos de férias em dobro, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a duração do aviso-prévio estão incorretos.
      (E) Incorreta: O número de períodos de férias em dobro, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a duração do aviso-prévio estão incorretos.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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