Questão nº 39
Questão de Direito Civil e Direito Empresarial · FCC DPE-SP 2023 (nº 39)
De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o contrato de mútuo feneratício envolvendo instituições bancárias:
- AO reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora do mutuário.
- BÉ vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual. (alternativa correta)
- CÉ nula a cláusula autorizativa que permite ao banco mutuante a retenção total ou parcial dos salários, vencimentos e/ou proventos do mutuário para satisfação da dívida.
- DA propositura da ação revisional descaracteriza a mora do mutuário, sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
- EComprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, a repetição do indébito deverá considerar os mesmos índices utilizados pela instituição mutuante para cálculo da dívida do mutuário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O contrato de mútuo bancário é um empréstimo de dinheiro feito por um banco, onde o cliente (mutuário) se compromete a devolver o valor com juros e outras taxas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (especialmente o STJ) estabelece regras para proteger o consumidor e garantir a legalidade das cobranças.
(A) Incorreta: O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual (como juros remuneratórios e capitalização indevida) pode, sim, descaracterizar a mora do mutuário, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). A afirmação de que "não descaracteriza" é muito ampla e, portanto, incorreta.
(B) Correta: É vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios (juros de mora, multa contratual) ou remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. A comissão de permanência já engloba a remuneração do capital e a compensação pela mora.
(C) Incorreta: Embora a retenção unilateral de salários em conta corrente para pagamento de dívidas ordinárias seja considerada abusiva e nula pelo STJ, a afirmação é muito abrangente. Existem modalidades de mútuo bancário, como o empréstimo consignado, onde a retenção de parte dos proventos é legalmente permitida e autorizada por cláusula contratual específica, dentro dos limites da lei (Lei 10.820/2003). Portanto, a cláusula autorizativa não é nula em todos os casos de mútuo bancário. Armadilha da banca: A generalização da nulidade desconsidera as exceções legais, como o empréstimo consignado, que é um tipo de mútuo bancário.
(D) Incorreta: A mera propositura da ação revisional não descaracteriza a mora. Para isso, é necessário que haja discussão judicial de cláusulas abusivas relativas ao período de normalidade e o depósito do valor incontroverso ou a concessão de tutela antecipada (STJ, REsp 1.061.530/RS). Além disso, a segunda parte da afirmação ("sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais") está correta (Súmula 381 do STJ), mas a primeira parte torna a alternativa falsa.
(E) Incorreta: A repetição do indébito (devolução do que foi pago indevidamente) deve ser feita com base em índices legais de correção monetária e juros, e não necessariamente pelos mesmos índices (muitas vezes abusivos) utilizados pela instituição mutuante para calcular a dívida. O objetivo é restaurar o equilíbrio, não validar os encargos abusivos para a devolução.
Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.