Questão nº 33

Questão de Direito Civil e Direito Empresarial · FCC DPE-SP 2023 (nº 33)

FCC2023Defensor(a) Público(a)Direito Civil e Direito Empresarial
Gabarito: Bver comentário ↓

Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, permanecendo inconsciente, desde então. Dandara propõe ação de curatela em face de Gilberto, sendo nomeada curadora definitiva. A sentença da ação de curatela que reconheceu a incapacidade de Gilberto desde a data do acidente, transitou em julgado em 10/12/2019. No curso da ação de curatela, Dandara descobre que Gilberto tem uma filha advinda de outro relacionamento, nascida antes do casamento dela com Gilberto. A fim de preservar os interesses dos filhos comuns, considerando que, após o acidente, Gilberto não mais vinha contribuindo para a construção do patrimônio comum, Dandara propõe, em 10/12/2020, ação de modificação do regime de bens, para adoção do regime da separação total de bens. O pedido é deferido e a decisão que o defere, fundamentada em jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, transita em julgado em 10/12/2021. A data considerada na decisão para início da eficácia da alteração do regime de bens é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A alteração do regime de bens do casamento, que é o conjunto de regras sobre como os bens do casal serão administrados e divididos, só produz efeitos a partir do momento em que a decisão judicial que a permite se torna definitiva, sem possibilidade de recurso.

A) Incorreta: Esta data refere-se ao trânsito em julgado da sentença de curatela, que declarou a incapacidade de Gilberto, e não à alteração do regime de bens.
B) Correta: A modificação do regime de bens produz efeitos ex nunc (a partir de agora), ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a defere. Portanto, a alteração do regime de comunhão parcial para separação total de bens só passa a valer a partir de 10/12/2021, data em que a decisão se tornou definitiva.
C) Incorreta: Esta é a data em que a ação de modificação do regime de bens foi proposta, e não a data em que a alteração se tornou juridicamente eficaz.
D) Incorreta: Esta é a data do casamento. A alteração do regime de bens não tem efeito retroativo para a data do matrimônio, pois isso afetaria direitos adquiridos e expectativas de terceiros sob o regime anterior.
E) Incorreta: Esta data é a do acidente de Gilberto e o início de sua incapacidade, conforme a sentença de curatela, mas não tem relação com a eficácia da alteração do regime de bens.

Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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