Questão nº 42

Questão de Direito Civil · FCC DPE-RR 2021 (nº 42)

FCC2021Defensor(a) Público(a) Substituto(a)Direito Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei nº 14.010/2020):

I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.
III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.
IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.
V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

Está correto o que se afirma em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A Lei nº 14.010/2020 criou um Regime Jurídico Emergencial e Transitório para adaptar algumas regras do Direito Privado durante a pandemia de COVID-19, buscando equilibrar direitos e deveres diante das circunstâncias extraordinárias.

  • (A) Incorreta: A alternativa sugere que III, IV e V estão corretas. No entanto, a afirmação III está incorreta.
  • (B) Correta: As afirmações I, IV e V estão de acordo com a Lei nº 14.010/2020.
  • (C) Incorreta: A alternativa sugere que I, II e III estão corretas. No entanto, as afirmações II e III estão incorretas.
  • (D) Incorreta: A alternativa sugere que todas as afirmações estão corretas. No entanto, as afirmações II e III estão incorretas.
  • (E) Incorreta: A alternativa sugere que II, III e IV estão corretas. No entanto, as afirmações II e III estão incorretas.

Comentário detalhado das afirmações:

  • I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

    • Correta: O Art. 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais nesse período.
  • II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.

    • Incorreta: O Art. 4º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu apenas a prisão civil por dívida alimentícia, e não a obrigação alimentar em si. A dívida continuava existindo e sendo exigível, apenas a medida coercitiva extrema (prisão) foi temporariamente afastada. Esta é a armadilha da banca: confunde a suspensão de uma forma de execução (prisão) com a inexigibilidade da própria obrigação.
  • III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.

    • Incorreta: O Art. 10 da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade por usucapião, contradizendo a afirmação.
  • IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.

    • Correta: O Art. 9º da Lei nº 14.010/2020 vedou a concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (incluindo por falta de pagamento) até 30 de outubro de 2020.
  • V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

    • Correta: O Art. 12 da Lei nº 14.010/2020 permitiu a realização de assembleias condominiais por meios virtuais, e como a lei tinha vigência até 30 de outubro de 2020, essa possibilidade esteve limitada a esse período.

Fonte: FCC DPE-RR 2021 Defensor(a) Público(a) Substituto(a) (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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