Questão nº 93

Questão de Direito da Execução Penal · FCC DPE-ES 2023 (nº 93)

FCC2023Defensor(a) Público(a)Direito da Execução Penal
Gabarito: Bver comentário ↓

José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O livramento condicional é um benefício que permite ao condenado sair da prisão antes de cumprir a pena integralmente, sob certas condições, se preencher os requisitos legais de tempo de pena cumprido, bom comportamento e outras exigências. Ele não é uma etapa do regime de cumprimento de pena, mas sim uma forma antecipada de liberdade.

  • (A) Incorreta: Esta alternativa é o distrator mais tentador. A "progressão por saltos" se refere à impossibilidade de pular regimes de cumprimento de pena (ex: do fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto). Contudo, o livramento condicional não é um regime, mas sim um benefício de liberdade antecipada. A lei não exige que o sentenciado esteja em regime semiaberto para obter o livramento condicional; ele pode ser concedido diretamente do regime fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
  • (B) Correta: A concessão do livramento condicional possui requisitos próprios (tempo de pena cumprido, bom comportamento, etc., conforme Art. 83 do Código Penal e Art. 131 da Lei de Execução Penal), e a lei não estabelece como condição prévia que o sentenciado esteja em determinado regime de cumprimento de pena. Portanto, a decisão do juiz de negar o livramento condicional apenas por ele ter acabado de progredir para o semiaberto é juridicamente incorreta.
  • (C) Incorreta: Embora o Brasil possa ter sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em diversos casos, não há um precedente específico e genérico que torne a negação de livramento condicional nesta exata situação uma condenação automática da Corte. A correção da decisão judicial deve ser analisada com base na legislação interna.
  • (D) Incorreta: O Art. 83, III, "b", do Código Penal exige "bom comportamento durante a execução da pena". Uma falta disciplinar grave comprometeria esse requisito, justificando o indeferimento do livramento condicional. No entanto, o problema afirma que José obteve parecer técnico favorável, o que indica bom comportamento. Esta alternativa apresenta uma condição hipotética que não corresponde ao caso concreto.
  • (E) Incorreta: Decisões judiciais na execução penal devem ser fundamentadas em critérios legais objetivos e subjetivos previstos em lei, e não apenas na "cautela" do magistrado ou na gravidade do crime em abstrato. A gravidade do crime já é considerada pela lei ao estabelecer frações de pena maiores para crimes hediondos. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o benefício deve ser concedido.

Fonte: FCC DPE-ES 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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