Questão nº 98
Questão de Organização da Defensoria Pública · FCC DPE-CE 2021 (nº 98)
O § 2º do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2º do art. 99 do texto constitucional, o que implica na
- Apossibilidade de encaminhamento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral diretamente ao Poder Legislativo estadual.
- Bobrigatoriedade de acolhimento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Poder Legislativo estadual.
- Cimpossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias. (alternativa correta)
- Dadoção de critério diferenciado daquele que é observado em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, no tocante à iniciativa de suas propostas orçamentárias.
- Einiciativa legislativa da Defensoria Pública estadual em matéria orçamentária.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Defensoria Pública tem o direito de elaborar sua própria proposta de orçamento, mas deve seguir os limites de gastos definidos na lei e as mesmas regras que valem para o Judiciário e o Ministério Público.
(A) Incorreta: A iniciativa orçamentária significa elaborar a proposta, mas o encaminhamento da proposta de lei orçamentária anual (PLOA) ao Legislativo é atribuição do Poder Executivo, que consolida todas as propostas.
(B) Incorreta: O Poder Legislativo tem a prerrogativa de analisar, emendar e aprovar a lei orçamentária, não sendo obrigado a acolher integralmente a proposta de nenhum Poder ou órgão.
(C) Correta: O § 2º do art. 99 da CF, ao qual o art. 134, § 2º, remete, estabelece que o Poder Executivo só pode fazer ajustes (reduções) nas propostas orçamentárias se elas estiverem em desacordo com os limites estabelecidos. Se estiverem compatíveis com a LDO, o Executivo não pode reduzi-las unilateralmente.
(D) Incorreta: O § 2º do art. 134 remete expressamente ao § 2º do art. 99, que trata da iniciativa orçamentária do Judiciário e do Ministério Público, indicando que o critério é o mesmo ou muito similar.
(E) Incorreta: "Iniciativa orçamentária" refere-se à elaboração da sua própria proposta de orçamento. "Iniciativa legislativa em matéria orçamentária" seria a capacidade de propor leis sobre o orçamento em geral, o que é prerrogativa do Poder Executivo.
Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.