Questão nº 92
Questão de Defensoria Pública · FCC DPE-BA 2016 (nº 92)
Em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é:
I. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque a Ordem dos Advogados do Brasil não é entidade pública.
II. constitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, desde que prevista na Constituição do Estado correspondente.
III. constitucional a norma que autoriza a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.
IV. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AII e IV.
- BI e III.
- CI e II.
- DII e III.
- EIII e IV. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: A Defensoria Pública tem autonomia garantida pela Constituição Federal (art. 134, §2º). Isso significa que ela decide como prestar assistência jurídica gratuita, podendo firmar convênios com a OAB se quiser (ato voluntário), mas ninguém pode obrigá-la a fazer isso, muito menos com exclusividade. A OAB é entidade privada (serviço público independente), então uma lei que a torne parceira obrigatória e única invade a gestão da Defensoria.
- (A) Incorreta: A afirmação II é falsa porque uma norma estadual não pode obrigar a Defensoria a firmar convênio exclusivo com a OAB, mesmo que esteja na Constituição do Estado — isso viola a autonomia da Defensoria e a competência da União (art. 134, CF). A afirmação IV é verdadeira, mas a alternativa pede "apenas" as corretas, e II não é.
- (B) Incorreta: A afirmação I é falsa porque o STF não declarou inconstitucionalidade pelo simples fato de a OAB não ser entidade pública (a OAB tem natureza jurídica sui generis, mas isso não é o fundamento central). A afirmação III é verdadeira, mas I não é, então a combinação está errada.
- (C) Incorreta: A afirmação I é falsa (mesmo motivo acima) e a II é falsa (obrigatoriedade viola autonomia). Nenhuma das duas é correta.
- (D) Incorreta: A afirmação II é falsa (obrigatoriedade inconstitucional) e a III é verdadeira, mas a combinação exige que ambas sejam corretas — II não é.
- (E) Correta: A afirmação III é verdadeira: a Defensoria pode (faculdade) firmar convênio com a OAB, pois isso é um meio legítimo de ampliar o acesso à justiça, desde que não haja imposição. A afirmação IV é verdadeira: a norma que obriga o convênio exclusivo é inconstitucional porque fere a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria (art. 134, §2º, CF). A banca cobrou exatamente a distinção entre faculdade (constitucional) e obrigatoriedade (inconstitucional). Armadilha do distrator B: a banca tenta confundir com o argumento da "natureza da OAB", mas o STF (ADI 3.056) decidiu que o vício é a obrigatoriedade e exclusividade, não a natureza jurídica da OAB.
Fonte: FCC DPE-BA 2016 Defensor Público (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.