Questão nº 62
Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-AP 2022 (nº 62)
A Lei nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter emergencial e transitório de direito privado, decorrentes da pandemia da Covid-19. Especificamente no tocante às relações consumeristas, foi determinada a suspensão, contada da vigência da respectiva norma até 30 de outubro de 2020, do(a)
- Adireito de arrependimento (Art. 49, do CDC), na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. (alternativa correta)
- Brepetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), para os pagamentos em excesso feitos a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
- Cresponsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
- Dinversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), em processos judiciais ajuizados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
- Eresponsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (Art. 12, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei nº 14.010/2020 foi uma norma emergencial criada durante a pandemia de Covid-19 para adaptar algumas regras do direito privado, incluindo as relações de consumo, a fim de lidar com as circunstâncias excepcionais daquele período.
- (A) Correta: A Lei nº 14.010/2020, em seu Art. 8º, suspendeu expressamente o direito de arrependimento (Art. 49, do CDC) para entregas domiciliares de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos, até 30 de outubro de 2020.
- (B) Incorreta: A Lei nº 14.010/2020 tratou das relações envolvendo eventos e shows (Art. 5º), mas não suspendeu a repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC). A pegadinha é que a lei realmente abordou o setor de eventos, mas não com essa suspensão específica.
- (C) Incorreta: A Lei nº 14.010/2020 não suspendeu a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18, do CDC) em nenhuma hipótese, incluindo medicamentos.
- (D) Incorreta: A Lei nº 14.010/2020 não suspendeu a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). A menção a eventos e shows é um distrator, pois a lei tratou do tema, mas não dessa forma.
- (E) Incorreta: A Lei nº 14.010/2020 não suspendeu a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (Art. 12, do CDC) em nenhuma hipótese, incluindo medicamentos.
Fonte: FCC DPE-AP 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.